TJSP - 1001978-77.2024.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Galvão (OAB 275701/SP), Weber Sanches Lacerda (OAB 320218/SP), Franciele Santana Fernandes Sanches (OAB 518049/SP) Processo 1001978-77.2024.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Francisco Ferreira - Epp - Reqdo: Rede Ok Serviços de Tecnologia e Crédito Ltda - Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, os pedidos autorais devem ser acolhidos em parte.
Cuida-se de ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega excesso na cobrança na fatura com vencimento em 30 de abril de 2024, emitida pela ré. É consabido que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (CC, art. 927).
A responsabilidade civil encontra-se fundada no ato ilícito, o qual, segundo o artigo 186 do Código Civil pode ser decomposto em três elementos: i) conduta dolosa ou culposa contraria à norma jurídica; ii) dano e, iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ao que consta dos autos, as partes possuíam um contrato de prestação de serviços pelo qual a ré fornecia à autora um sistema para a verificação de informações para análise de crédito, dados cadastrais, etc, enquanto que a autora efetuava o pagamento mensal de acordo com o número de consultadas realizadas junto ao sistema da ré no período.
De acordo com o extrato de fls. 90, extraído do sistema da parte ré, a fatura mensal paga pela parte autora girava em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas no mês de março recebeu uma fatura no valor de R$ 4.456,41 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), ou seja, muito acima do habitualmente pago.
A parte autora impugnou o valor da fatura emitida pela parte ré, com vencimento em 30 de abril de 2024, sustentando que o valor estava acima do que de fato havia utilizado e, ao obter acesso aos extratos das consultas realizadas através de seu login, constatou que sua conta foi hackeada.
A ré, por sua vez, reconheceu que o autor foi vítima de hackers e alegou que concedeu um abatimento de R$ 4.279,37 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) na fatura no boleto de março de 2024, mas que a fatura paga pelo autor no valor de 4.456,41 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) é devida, pois referente aos meses de fevereiro, março e abril.
Contudo, tenho que a ré não apresentou provas suficientes de suas alegações. Às fls. 90 em conjunto com os extratos de fls. 15/25 demonstram que, de fato, a fatura vencida no mês de abril de 2024 e paga pelo autor (fls. 14) refere-se ao período em que foi vítima de hackers.
Por outro lado, embora a ré alegue que concedeu um abatimento de R$ 4.279,37 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) na fatura, não apresentou qualquer prova nesse sentido, vez que o extrato de fls. 90 em nada demonstra o suposto desconto.
In casu, aplica-se a Teoria doRiscoda Atividade, adotada pelo Código Civil de 2002.
Como fornecedora de serviços, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade peloriscoda atividade.
Impende destacar ainda que, não obstante sustente que a fraude ocorreu por culpa da parte autora, também não apresentou qualquer prova de que a parte autora foi negligente na guarda de seu login e senha, ou que tenha facilitado a atividade dos fraudadores por qualquer modo.
A regra sobreônusdaprovaé aquela estabelecida no art.373, I e II, do CPC, que impõem ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
A propósito, oportuna a transcrição da lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres de Mello: O art.373distribui oônusdaprovade acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência do seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil:artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
No caso, a autora trouxe provas suficientes de seu direito (art.373, I, do CPC), enquanto que a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito sustentado na exordial.
Portanto, uma vez não demonstrada a regularidade da cobrança, deve o débito ser declarado inexistente e a ré ser condenada na restituição do valor pago.
Por fim, no que tange à cobrança indevida de duas mensalidades exigida pela fornecedora para a concretizar o cancelamento do contrato, não houve qualquer impugnação da parte ré, restando incontroversa a matéria.
Desse modo, as duas mensalidades deverão igualmente serem restituídas pela ré.
Quanto aos danos morais, prevalece hoje na doutrina e jurisprudência a orientação segundo a qual é admissível a reparação dodanomoralinfligido àpessoajurídica, em especial no caso de danos resultantes do abalo de credibilidade.
Embora não seja titular de honra subjetiva, apessoajurídicaé detentora de honra objetiva, de sorte que tem direito à indenização pordanomoralquando seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos materiais e morais.
Alteração de plano de serviços de internet.
Fornecedora que deixou dois planos ativos e realizou cobrança em duplicidade.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora. - Restituição dobrada dos valores cobrados.
Falha na prestação de serviços.
Impositivo compelir a ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela cliente.
Precedentes.
Reforma nesse ponto. - Danos morais à pessoa jurídica.
Ofensa à honra objetiva.
Não comprovado comprometimento de reputação ou credibilidade.
Não ocorrência. - Honorários advocatícios.
Baixo valor da causa.
Arbitramento por equidade.
Reforma nesse ponto.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1035932-86.2024.8.26.0100; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a cobrança do débito inexistente comprometeu a confiança e a credibilidade devotadas à autora no meio comercial e de prestação de serviços.
Portanto, inexistente o dano moral alegado.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré a proceder ao reembolso em favor da parte autora do valor de 4.596,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e um centavo), devidamente atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24, e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, a partir de 30/08/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC eo IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.
I.
C. -
14/05/2025 20:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 10:37
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 10:08
Petição Juntada
-
25/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:45
Réplica Juntada
-
26/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 22:10
Contestação Juntada
-
06/02/2025 09:01
AR Positivo Juntado
-
23/01/2025 06:03
Certidão Juntada
-
22/01/2025 12:05
Carta Expedida
-
20/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 15:41
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 10:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/12/2024 21:21
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 17:03
Mandado de Citação Expedido
-
17/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:04
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
27/10/2024 13:10
Suspensão do Prazo
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14/10/2024 11:06
Certidão Juntada
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14/10/2024 09:54
Carta Expedida
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11/10/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 14:39
Petição Juntada
-
10/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:00
AR Positivo Juntado
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20/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 07:01
Certidão Juntada
-
20/08/2024 06:12
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 15:14
Carta Expedida
-
16/08/2024 16:27
Petição Juntada
-
24/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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