TJSP - 1007943-48.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) Processo 1007943-48.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roselaine Paulino Moda - Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão passível de correção por essa via.
A análise do pedido de tutela de urgência pressupõe o regular andamento do processo, o que exige, previamente, o recolhimento das custas iniciais ou o deferimento da gratuidade da justiça.
Assim, a concessão da tutela provisória antes da definição sobre esses requisitos processuais configura vício procedimental, podendo inclusive acarretar prejuízo à própria parte autora, caso a medida venha a ser posteriormente anulada, tornando-se inócua.
Além disso, a antecipação dos efeitos do pedido, sem a devida regularização do processo, poderia comprometer o contraditório e causar desequilíbrio entre as partes.
Mas, concedido a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento, passa-se a análise da tutela antecipada (fls.144/151).
Tarjo.
A autora alega ter adquirido da requerida FC Seminovos um veículo seminovo, da marca Fiat/Siena, tendo pago R$ 15.000,00 de entrada e financiado o valor restante de R$ 26.000,00 junto à requerida BV Financeira.
Contudo, o veículo passou a apresentar defeitos mecânicos, especialmente no câmbio e no motor, logo após a compra.
A vendedora não providenciou os reparos necessários, enquanto o banco continua a exigir o pagamento das parcelas do financiamento.
A autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das referidas parcelas.
Para a concessão da tutela antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, depreende-se que o veículo, embora fabricado em 2013, apresenta diversos defeitos mecânicos, notadamente vazamento de óleo no motor, falhas no câmbio e vazamento de combustível, o que tem impossibilitado a sua utilização pela autora.
Diante desse contexto, evidencia-se, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, uma vez que não é razoável exigir que a autora continue a arcar com as parcelas do financiamento de um bem que não pode sequer utilizar.
Não é crível que teria ela adquirido o veículo nesse estado, caso o vendedor prestasse de fato informações claras e precisas do estado do bem quando das tratativas da compra e venda.
Ressalte-se que a vistoria cautelar apresentada não é suficiente para afastar essa conclusão, uma vez que se limita à verificação dos elementos de identificação do veículo, não abrangendo aspectos técnicos ou mecânicos, os quais exigem conhecimento especializado.
Ademais, o perigo de dano também está presente, considerando o risco de comprometimento da situação financeira da autora diante da continuidade das cobranças, litigando ela já sobre os auspícios da justiça gratuita.
A medida, por sua vez, é reversível, pois, na hipótese de improcedência do pedido, poderá a instituição financeira retomar a cobrança das parcelas, inclusive com os encargos legais devidos.
Assim, defiro a tutela antecipada e determino à instituição financeira ré que suspenda imediatamente qualquer ato de cobrança relacionado ao contrato de financiamento, especialmente a anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa a cada ato de descumprimento em R$1.000,00 limitado a R$ 10.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Pela via postal, cite-se e intime-se da tutela deferida a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis com alerta no que tange à revelia e senha para acesso aos autos digitais.
Se necessário, promovam-se as pesquisas de endereço de praxe. -
15/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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