TJSP - 1006192-40.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 19:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1006192-40.2025.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Aceito a competência. 2.
Considerando que a mora está comprovada nos termos do Tema 1132/STJ, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: FORD - KA 1.5 SE PLUS 12V F - 2019 - BRANCA - BNZ7189 - 9BFZH55S3K8359084 - 001193826087.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
EXPEÇA-SE MANDADO.
Intime-se. -
21/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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