TJSP - 1003882-22.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Baruta Batista (OAB 251353/SP) Processo 1003882-22.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Nepomuceno de Melo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento das diárias à parte autora, referentes ao período de 06dejunhode2019 a 08dedezembrode2019, a serem apuradas por cálculos aritméticos na fasede execução, com dedução dos valores pagos como abonodetransferência e ajudadecustodealimentação no mesmo período, e observado o limitedemetade da remuneração, valores que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas que as diferenças deveriam ter sido pagas ao autor, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Não há condenação nas verbasdesucumbência nesta fase, por expressa vedação legal (artigo 55, da lei 9.099/95).
P.I. -
21/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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