TJSP - 0000880-92.2022.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:02
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rejane Westin da Silveira Guimarães (OAB 160058/SP), Daniela Vilhena (OAB 167722/SP), Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB 182608/SP), Cláudia Orefice Cavallini (OAB 185614/SP) Processo 0000880-92.2022.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Luiz Caruzo - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - BERTPREV -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela executada, BERTPREV, às fls. 461/462, no qual pleiteia a correção dos cálculos já homologados às fls. 458, com fundamento na aplicação do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sustenta, em síntese, que houve equívoco no cálculo anteriormente apresentado, que considerava integralmente o IPCA-E e juros de poupança, e que o índice correto, a partir de dezembro/2021, seria a SELIC, razão pela qual apresenta novo cálculo atualizado até novembro/2024.
O exequente manifestou-se às fls. 572/573, opondo-se ao pedido, argumentando que o valor da execução já foi expressamente homologado por decisão judicial transitada em julgado, após concordância da própria executada com os valores apresentados por ela própria em impugnação anterior. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não é caso de acolhimento da pretensão deduzida pela executada.
Explico.
O valor da execução foi regularmente homologado por decisão judicial proferida em 10/09/2024 (fls. 458), da qual a parte executada foi intimada em 13/09/2024, conforme certidão de fls. 460.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso ou qualquer impugnação tempestiva, operou-se a preclusão temporal e a formação da coisa julgada formal quanto ao valor da execução.
Ainda que o C.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 1.505.031 (Tema 1.361 da repercussão geral), tenha reafirmado o entendimento de que o trânsito em julgado não impede a incidência superveniente de novos índices de juros ou correção monetária definidos por lei ou pela própria Corte, tal orientação não autoriza que a Fazenda Pública reformule, por simples petição e fora do prazo legal, os próprios cálculos anteriormente apresentados e com os quais a parte exequente expressamente anuiu.
A jurisprudência do STF, embora permita a aplicação de novos critérios legais ou constitucionais de atualização, não afasta a observância das normas processuais que regem a boa-fé, a estabilidade dos atos processuais e a preclusão lógica.
No caso concreto, o próprio BERTPREV apresentou os cálculos originais, com base no IPCA-E e juros de poupança (fls. 385/387), que foram integralmente acolhidos por este Juízo e expressamente aceitos pelo exequente às fls. 457.
Desta feita, a pretensão ora deduzida viola o princípio da boa-fé processual, bem como a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo também atingida pela preclusão lógica.
Não é dado à parte, após concordar com os valores que ela própria apresentou, pretender sua modificação.
Embora o entendimento firmado nos Temas 1.170 e 1.361 do STF possa vir a repercutir em futuras execuções, não se aplica à hipótese concreta, em que a executada pretende revisar decisão judicial homologatória já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, em manifesta tentativa de reabrir questão já estabilizada no processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pela executada, mantendo-se os cálculos já homologados.
Cumpra-se a decisão de fls. 458, expedindo-se o precatório e/ou RPV nos moldes ali fixados.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:45
Incidente Processual Instaurado
-
11/11/2024 16:27
Incidente Processual Instaurado
-
11/11/2024 15:55
Incidente Processual Instaurado
-
12/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 00:42
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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25/02/2023 21:43
Suspensão do Prazo
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06/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 06:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2022 15:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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