TJSP - 1004330-33.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 168434/RJ), Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB 19019/AL) Processo 1004330-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiana Rodrigues Pimentel - Reqdo: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams.
Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual.
Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora.
Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes.
Intimem-se. -
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:24
Apensado ao processo
-
07/05/2025 10:23
Incidente Processual Instaurado
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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