TJSP - 1500129-85.2025.8.26.0605
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500129-85.2025.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEITON APARECIDO LIMA JUNIOR - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial para CONDENAR CLEITON APARECIDO LIMA, qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a: (1) pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, a qual substituo por (1) prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada no momento da execução; (2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, consistente na atribuição de tarefas gratuitas a ser especificada no momento da execução da pena e de acordo com as aptidões do condenado; e (2) pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente pelos índices legais quando da execução.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que os condenados fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Quanto à quantia apreendida nos autos, considerando que tal importância guarda correlação com crime de tráfico de drogas, decreto o perdimento dos valores em favor da União (art. 63, caput e § 1º da Lei nº 11.343/06).
Efeito automático da condenação: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando-se o prequestionamento e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não há impedimento para o julgamento da pretensão recursal. 2.
O Tribunal de origem entendeu por bem que não iria apreciar a questão acerca do perdimento de bens pela ausência de manifestação do Ministério Público, restando, portanto, debatida a matéria. 3.
A pretensão recursal é para estabelecer se o perdimento de bens em decorrência da sentença penal condenatória é automática ou precisa de requerimento da acusação, matéria eminentemente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS E VALORES.
EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
VALORES APREENDIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM.
CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME.
PERDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPRÓVIDO .1.
A alínea "b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal determina a perda, em favor da União, do produto do crime ou qualquer bem ou valor dele decorrente, cujo efeito é automático com a condenação do acusado. 2.
Na espécie, o numerário apreendido com o réu no momento do flagrante não tinha origem comprovada, tendo sido, inclusive, um dos fundamentos para a condenação, configurando, pois ser produto do tráfico de drogas, razão pela qual deve ser destinado à União. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1371987/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral dos apenados para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res.
CNJ 113/10); (2) intimem-se os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput); (3) remeta-se ao Senad (Secretaria Nacional Antidrogas) a relação dos bens e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 4º da Lei nº 11.343/06); (4) expeça-se o necessário.
Poderá recorrer em liberdade.
Sentença publicada em audiência. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP) -
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 11:00
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:13
Apensado ao processo
-
12/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:14
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
10/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
21/05/2025 14:51
Recebida a denúncia
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Zuliani Mazziero (OAB 428190/SP) Processo 1500129-85.2025.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: CLEITON APARECIDO LIMA JUNIOR - Fls.155/156: Considerando que já foi dado cumprimento à ordem, conforme fls. 123, tendo sido o alvará de soltura devidamente cumprido (fls. 135/137), nada a prover.
No mais, intime-se o acusado para que compareça em cartório, no prazo de 48 horas, a fim de dar cumprimento nas cautelares fixadas (fl. 121), sob pena de revogação, conforme cientificado as fls. 137.
Int. -
15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:39
Evoluída a classe de 279 para 300
-
06/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:08
Evoluída a classe de 279 para 300
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:49
Apensado ao processo
-
14/04/2025 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:03
Mudança de Magistrado
-
07/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 16:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 13:03
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
05/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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