TJSP - 1004392-51.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Rosa Lupo (OAB 134188/SP), Cristiano Aparecido de Lima (OAB 327834/SP) Processo 1004392-51.2023.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cícero Batista dos Santos, Juliana Vanessa Santos de Lima - Reqdo: Transportadora Primeira do Nordeste Ltda -
Vistos.
De conformidade com o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
A luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto matéria tratada na sentença hostilizada.
A questão posta em julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer tipo de vício que a macule.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel.
Min.
Pedro Acioli in Juiz - Jurisprudência Informatizada Saraiva" nº 19).
Isto posto, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
-
24/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:14
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 05:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/05/2024 01:50:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
16/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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