TJSP - 1007567-02.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/04/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/09/2023 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB 231998/SP), Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP), Rafael Salvador Bianco (OAB 87917/SP), Luis Gustavo Ravasio (OAB 297815/SP) Processo 1007567-02.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mônes Ferreira da Cruz, Gabriel Ferreira Machado Neto - Reqdo: Iglesias Empreendimentos Spe Ltda -
Vistos. 1.
CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS OPOSTOS, diante da tempestividade. 2.
ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS PELA VENDEDORA/REQUERIDA, para esclarecimento do julgado, conforme segue.
No tocante aos embargos opostos pela requerida às pgs. 274/277, a matéria é ainda objeto de discussão na jurisprudência, mas prevalece o entendimento de que os encargos contratuais que incidem em razão da rescisão (por exemplo a multa contratual) estão abrangidas neste percentual máximo a ser retido pela operadora.
Isto porque, em que pese o reconhecimento da obrigação contratual de pagamento de multa, o direito de retenção é mitigado pela vedação legal ao perdimento da totalidade (ou de parte substancial) dos valores pagos pelo consumidor, prevista pelo art. 53 do CDC.
Já no que se refere à taxa de ocupação, não está inserida neste percentual máximo a ser retido.
Isso porque o crédito referente à taxa de ocupação tem cunho indenizatório (não relacionado ao contrato em si).
Assim, caso o adquirente não disponha de crédito (restituição das parcelas pagas + indenização por benfeitorias) suficiente para saldar o valor a ser indenizado a título de taxa de ocupação (compensação), poderá a vendedora pleitear o recebimento da taxa em ação própria.
Enfim, a limitação da retenção a 25% dos valores pagos está consolidada na jurisprudência, mas se refere somente às verbas contratuais (referentes ao descumprimento do contrato).
Fica, portanto, constando do dispositivo da sentença: "O valor relativo à taxa de ocupação não está incluído na limitação de retenção a 25% dos valores pagos". 3.
REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES.
No que se refere aos embargos da parte autora, juntados às pgs. 278/281, não verificamos contradição na distribuição dos ônus da sucumbência.
Foi reconhecido na sentença o direito de indenização à vendedora pela ocupação do imóvel pelos autores.
Além disso, restou fixado percentual máximo de retenção em 25% (e não de 10%, como requerido na inicial).
Assim, ao distribuir a verba de sucumbência, esta juíza considerou que os autores deram causa ao ajuizamento da ação (devido ao inadimplemento e culpa pela rescisão do contrato), e ainda sucumbiram em parte, quanto ao pedido de devolução das quantias pagas.
Intimem-se.
CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito Jaboticabal, 18 de agosto de 2023. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 11:21
Expedição de Carta.
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16/02/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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