TJSP - 1002960-13.2024.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB 273008/SP) Processo 1002960-13.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dulce Mara Gonçalves - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar o direito da parte autora de ser enquadrada corretamente no nível "V" a partir de março de 2023, apostilando-se; ii) condenar a Fazenda requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, e os reflexos legais, a serem apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, observando eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora são devidos devendo ser observados os seguintes índices: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No item I, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No item II, quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
15/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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