TJSP - 1018424-27.2024.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018424-27.2024.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Endeavor Empreend.
Tecnologicos Ltda Me - Apelado: Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda - Despacho Apelação Cível Processo nº 1018424-27.2024.8.26.0004 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Magistrado prolator: Dra.
Lucia Helena Bocchi Faibicher Apelante: Endeavor Empreend.
Tecnologicos Ltda Me Apelado: Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 141/143, a qual REJEITOU os embargos à execução de título extrajudicial manejada pela Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda em face da Endeavor Empreend.
Tecnologicos Ltda Me, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa.
Irresignada, apela a Embargante/Executada (fls. 156/170).
Preliminarmente, pleiteia a concessão da benesse da justiça gratuita para conhecimento do seu recurso, com fundamento no Art. 98, do CPC.
Alega que vem atravessando sérias dificuldades financeiras, conforme demonstram os diversos bloqueios judiciais incidentes sobre suas contas bancárias e sobre os bens de seus sócios e executada.
No que toca à questão de fundo, alega que não há, nos autos, qualquer documento idôneo que comprove a entrega das mercadorias à Apelante.
Aduz que os canhotos das duplicatas foram assinados por terceiro não identificado, que não figura como sócio, administrador, representante legal ou preposto reconhecido da Apelante.
Discorre que a jurisprudência é pacífica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação da entrega ou aceitação expressa das duplicatas para sua qualificação como título executivo.
Rememora que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não lhe podendo ser imposto o ônus de comprovar que a pessoa que assinou os canhotos não tem poderes de lhe representar.
Acrescenta que jamais confessou o vínculo jurídico entre as partes, pois a eventual impugnação de valores ou de cláusulas apresentadas pela parte não constitui confissão da existência da relação jurídica subjacente à execução.
Trata-se de estratégia processual subsidiária, fundada no princípio da eventualidade (art. 327, CPC), pela qual a parte impugnante pode formular defesas sucessivas e alternativas.
Pede, assim, que sejam estes embargos acolhidos para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo, não preparado e contrariado (fls. 173/178). É a síntese do necessário.
Pois bem.
De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos.
No caso, entretanto, mostra-se totalmente inviável a concessão de gratuidade, tendo em vista que a apelante é pessoa jurídica e não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência.
Anote-se que tal declaração possui presunção de veracidade apenas em se tratando de pessoas físicas: Artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além do mais, ao ingressar com estes Embargos à Execução, a Embargante recolheu as custas iniciais (fls. 38/40), deixando de alegar qualquer dificuldade econômica ou de juntar documentos que possibilitassem eventual apuração de sua atual situação financeira.
Posto isso, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita.
Mister destacar que não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária.
Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Anoto que as custas devem corresponder a 4% do valor da causa, devidamente atualizada, observado o limite estabelecido pela Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015.
III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.§ 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Posteriormente, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 17 de julho de 2025.
Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB: 180953/SP) - 3º andar -
08/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB 180953/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP) Processo 1018424-27.2024.8.26.0004 - Embargos à Execução - Embargte: Endeavor Empreendimentos Tecnologicos Ltda - Embargdo: Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 146/151, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a declarar na sentença.
Os embargos pretendem, na verdade, a modificação do pronunciamento judicial, não sendo o recurso adequado para tanto.
Int. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 01:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
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24/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:58:16, 1ª Vara Cível.
-
07/03/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 10:54
Ato ordinatório
-
03/02/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 02:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/02/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:54
Apensado ao processo
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10/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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