TJSP - 0000304-79.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Dimas Chagas Salgado (OAB 121824/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 0000304-79.2025.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Felícia dos Santos Pires - Exectdo: Banco C6 Consignado S/A -
Vistos. 1.
Ante a concordância da exequente (fls. 98/99), acolho a impugnação apresentada e, em consequência, fixo o valor do débito em R$ 11.743,11, atualizados até fevereiro/2025.
Condeno o impugnado/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em excesso, conforme decidido pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.134.186/RS.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao impugnado/exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 2.
Em consequência, ante o depósito judicial de fls. 49, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.
Defiro o levantamento da importância depositada em favor do(a) exequente, no valor de R$ 11.743,11, com os acréscimos legais, observando-se o formulário apresentado às fls. 100. 4.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, com relação aos valores remanescentes nos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto CG nº 12/2024, intime-se o advogado do executado para que encaminhe formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico, via peticionamento digital nestes autos, disponível no sítio eletrônico http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Não há que se falar em pagamento de custas finais, pois a execução não se iniciou efetivamente.
Com efeito, não foram praticados atos executórios (tais como apresentação de impugnação, indicação de bens à penhora ou a constrição de bens integrantes do patrimônio do executado) e houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor.
Desse modo, não ocorreu o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais), previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, devendo ser dispensado o seu recolhimento.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. - grifei (TJSP; Apelação Cível 0000195-30.2023.8.26.0664; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária.
Inconformismo.
Reforma que se impõe.
Processo extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Houve o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não há que se falar em execução.
As custas finais pela extinção da execução somente seriam devidas no caso de ausência de pagamento espontâneo, caso fosse necessário iniciar de fato a execução, esperando a satisfação da dívida na fase expropriatória, quando o executado, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deveria arcar com as custas devidas no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003.
Recurso provido. - grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2097020-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) 6.
Após, regularizados os autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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