TJSP - 1008967-25.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008967-25.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Damiana Santos de Souza - 1) Diante do trânsito em julgado da R.
Sentença/V.
Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc.
V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos.
Int. - ADV: LUCAS DE CASTRO SENA (OAB 476171/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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15/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Sena (OAB 476171/SP) Processo 1008967-25.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damiana Santos de Souza -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Frise-se que não houve cumprimento dos itens 1 (c) e (d) e 2 (b) e (c) conforme determinado na ordem de emenda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. -
14/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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