TJSP - 0000050-48.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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19/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000050-48.2025.8.26.0067 (apensado ao processo 1000717-56.2021.8.26.0067) (processo principal 1000717-56.2021.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Lucilene Bellini Almicci -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCILENE BELLINI ALMICCI contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A questão relativa aos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 408 do STJ firmou a seguinte tese: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
No mesmo sentido, a Súmula 519 do STJ estabelece: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Portanto, ainda que a impugnação apresentada pelo INSS tenha sido rejeitada, não há fundamento legal para a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.
A decisão embargada, ao não fixar honorários advocatícios, encontra-se em total consonância com o entendimento jurisprudencial vigente, não havendo vício que justifique sua modificação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP) -
01/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP) Processo 0000050-48.2025.8.26.0067 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lucilene Bellini Almicci - Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de expedição dos ofícios de pagamento em relação aos valores reconhecidos como devidos pelo próprio INSS, nos termos do art. 535, §4º, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE precatório/RPV para o pagamento do valor remanescente.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:10
Ato ordinatório
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21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:10
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:28
Apensado ao processo
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07/02/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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