TJSP - 0002055-03.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
17/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
09/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002055-03.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1005747-27.2024.8.26.0048) (processo principal 1005747-27.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Carlos Gonçalves Neves - Elite Wood Decks & Pergolados - A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que demonstradas por prova documental inequívoca e que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida nos autos principais não fizeram qualquer menção ao valor depositado judicialmente pelo autor, tampouco houve determinação de levantamento ou compensação com o valor da condenação.
Contudo, verifica-se que, após a prolação da sentença, foi deferido o pedido de levantamento formulado pela parte autora, conforme decisão de fl. 275, o que afasta a alegação de levantamento arbitrário.
Ainda que o valor levantado seja superior ao montante da condenação, o deferimento judicial posterior confere legalidade ao ato, não havendo, portanto, vício formal ou nulidade que autorize o acolhimento da exceção de pré-executividade.
A discussão acerca da eventual devolução de valores excedentes, por não constar da sentença executada, deve ser promovida por meio de ação própria, respeitando-se os limites da coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi expressamente decidido, não sendo possível ampliar sua abrangência para incluir parcelas contratuais não adimplidas que não foram objeto da condenação.
Diante disso, não se verifica, no caso concreto, a presença de vício formal ou ausência de pressuposto processual que autorize o acolhimento da exceção de pré-executividade.
A matéria suscitada demanda análise de mérito e produção de provas, sendo, portanto, inadequada a via eleita.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: BRUNA DE ANDRADE RUSSANO (OAB 355263/SP), EDSON RUSSANO (OAB 68352/SP), ENI ARVELINO DA SILVA (OAB 347838/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2025 00:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2025 14:04
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:49
Decisão de Evolução de Classe
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20/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Russano (OAB 68352/SP), Eni Arvelino da Silva (OAB 347838/SP), Bruna de Andrade Russano (OAB 355263/SP) Processo 0002055-03.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Carlos Gonçalves Neves - Exectdo: Elite Wood Decks & Pergolados -
Vistos.
Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a alteração promovida pela Lei nº 17.785/2023, e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, nos incidentes de cumprimento de sentença iniciados a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Os valores mínimo e máximo a serem recolhidos equivalerão, respectivamente, a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias, comprove a exequente o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, sem nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Int. -
14/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:17
Apensado ao processo
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13/05/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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