TJSP - 1012478-31.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Natal de Souza (OAB 478764/SP) Processo 1012478-31.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Pimentel Lopes -
Vistos. 1.
Recebo fl. 76 como emenda da inicial. 2.
Vez que não comprovada a mudança de titularidade da conta de água, indefiro o pedido de transferência.
Não há prova inequívoca de inexistência da obrigação cobrada, de modo que a solução da questão demanda instauração de contraditório e análise de eventuais documentos juntados pela parte contrária e de outras provas eventualmente por ela produzidas (TJSP; Agravo de Instrumento 2231828-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2231828-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais.
Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte demandante na forma do art. 485, § 1º, do CPC e voltem conclusos para extinção do processo; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021).
Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional.
Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ).
Por falta de autorização normativa do E.
TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no SAJ.
O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras.
Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Int. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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