TJSP - 1007044-58.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007044-58.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmen Palermo Vizzoni e outros - Renato Satoshi Katumata - - Mariana Jamori Maçarico e outros - 1-Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação apresentada e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2-No mesmo prazo, manifeste-se sobre o AR negativo (ausente) de fls. 326, requerendo e recolhendo o necessário, se o caso. - ADV: MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), KLEBIA PEREIRA DA SILVA (OAB 448585/SP), KLEBIA PEREIRA DA SILVA (OAB 448585/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:08
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:08
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:08
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2025 16:56
Apensado ao processo
-
30/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianne Barboza dos Santos (OAB 366573/SP) Processo 1007044-58.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmen Palermo Vizzoni - 1.
Prioridade do idoso: Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo a prioridade de processamento do feito, conforme CPC 1.048, inciso I. 2.
VINCULEM-SE VIRTUALMENTE estes aos autos 1003372-76.2024.8.26.00008 no SAJ, lançando-se os avisos pertinentes no sistema, inclusive de modo a permitir a visualização de ambos os feitos em caso de consulta unitária ("apensamento"). 3.
INDEFIRO o BLOQUEIO LIMINAR da matrícula, visto que a parte autora e seu falecido marido não firmaram contrato com a promitente vendedora, CONSTRUTORA MENDES PEREIRA, mas sim com terceiros, por meio de "contrato de gaveta" de fls. 41/48, não registrado, não havendo como se reconhecer direito real sobre a coisa ou pessoal à aquisição em face das demandas, não se justificando, portanto, o pretendido bloqueio da matrícula.
Anoto, ainda, que o BLOQUEIO da matrícula é medida administrativa afeta ao Juízo da Vara de Registros Públicos, nas hipóteses previstas na Lei 6.015/73, não cabendo a este Juízo determiná-lo.
Todavia, em relação à MANUTENÇÃO da parte requerente NA POSSE DO IMÓVEL, há prova suficiente do exercício da posse pela parte autora, conforme documentação juntada, bem como existem vários casos em trâmite neste Foro Regional em que se questionam vendas "a non domino", pela(o)(s) procurador(a)(e)(s) da CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA.
Assim sendo, sem prejuízo do que será decidido ao final, DETERMINO A MANUTENÇÃO da autora CARMEN PALERMO VIZZONI NA POSSE do imóvel objeto da matrícula nº 223.942, do 9 º (Nono) Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, consistente no Apartamento 41, do EDIFÍCIO NOGUEIRA, Bloco 03, integrante do RESIDENCIAL JARDINS do TATUAPÉ, situado à Avenida Celso Garcia, 5720, com duas vagas de garagem, nesta CAPITAL/SP.
OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao Juízo dos autos 1003372-76.2024.8.26.00008, com cópia desta decisão. 4.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que a requer deverá apresentar sob pena de indeferimento do benefício: a)comprovante atual e idôneo de renda mensal,e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, juntando-se, se o caso, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular,sócio ou administrador.
Prazo de quinze dias úteis.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive as despesa de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
ADITE-SE A INICIAL para: 5.1.
INCLUIR no polo ativo os demais titulares do direito discutido - OS SUCESSORES do ESPÓLIO do adquirente JOSÉ VIZZONI, na forma da ESCRITURA PÚBLICA de PARTILHA extrajudicial de fls. 89/96, em favor de quem também foram partilhados os direitos discutidos tendo por objeto o imóvel.
Assim determino, por tratar-se de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO e UNITÁRIO, tendo em vista os direitos discutidos. 5.2.
COMPROVAR que o CONTRATO DE GAVETA de fl. 36/40 foi comunicado à promitente-vendedora, CONSTRUTORA MENDES PEREIRA, haja vista o seu pedido de adjudicação compulsória; 5.3.
COMPROVAR a QUITAÇÃO do contrato original firmado pela CONSTRUTORA MENDES PEREIRA com os compromissário-compradores originais, FÁBIO CARDOSO ROBERTI e DANIELE APARECIDA PEREIRA RIBEIRO (fl. 41/48); 5.4.
TRAZER CERTIDÃO DE AÇÕES ajuizadas em face dos promissários compradores originais FÁBIO CARDOSO ROBERTI e DANIELE APARECIDA PEREIRA RIBEIRO (fl. 41/48), na esfera cível; Prazo: quinze dias.
Pena: indeferimento da inicial (CPC 321, § único). 6.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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