TJSP - 1003541-12.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003541-12.2023.8.26.0101 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jaqueline Souza da Silva - Marcia Souza da Silva - - Matheus de Paula Silva - - Thales Eduardo de Paula Silva - Ofício expedido às fls. retro conforme determinação judicial, disponível para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:00
Ato ordinatório
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 01:59
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB 74908/SP) Processo 1003541-12.2023.8.26.0101 - Arrolamento Comum - Herdeira: Jaqueline Souza da Silva -
Vistos.
A) O presente feito tramitará pelo rito do inventário e partilha.
B) Nomeio Jaqueline Souza da Silva como INVENTARIANTE, que fica desde já intimado(a) a comparecer em Cartório, pessoalmente ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, no prazo de 05 dias, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
C) No prazo de 20 dias, contados, automaticamente, da data que se prestar/assinar o compromisso acima, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com: C.1) a qualificação completa do de cujus (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro, se houver, número do RG, número do CPF, último domicílio/residência, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento); C.2) a qualificação completa do cônjuge/companheiro supérstite, bem como, a dos herdeiros e legatários com o respectivo cônjuge/companheiro (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro se houver, número do RG, número do CPF, domicílio/residência, endereço eletrônico, assinalando expressamente se são incapazes civilmente, por menoridade, interdição etc., juntando a devida certidão do registro competente em caso positivo); C.3) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o(a)(s) inventariado(a)(s) (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação etc.); C.4) a representação processual (procuração a advogado) assinada por todos, inclusive, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros e legatários.
Na impossibilidade (faltar procuração de algum deles), deverá ser requestada nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada.
C.5) a relação completa e individuada de todos os bens que integram o espólio, inclusive, aqueles que devem ser conferidos à colação, nos seguintes moldes: C.5.a) os bens imóveis, tal como constar no registro imobiliário, com as suas especificações, nomeadamente, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos de aquisição, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; C.5.b) os semoventes, sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização; C.5.c) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se especificamente, de todos, a importância, a qualidade, o peso, o estado atual, a origem, eventuais documentos de aquisição, o local em que se encontram; C.5.d) os títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, bem como as ações, cotas e outros títulos representativos de capital de sociedade, mencionando-se o número, o valor e a data; C.5.e) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas, títulos representativos, origem da obrigação, nomes/identidade e qualificação dos credores e/ou dos devedores, além de já se fazer a correta indicação e reserva de bens suficientes para satisfação de eventual(ais) débito(s) do(a)(s) falecido(a)(s); C.5.f) todos os demais direitos e ações, ainda que não especificamente creditício como no item anterior; C.5.g) todos os outros bens móveis não mencionados acima, com sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização; origem dos títulos de aquisição e ônus que os gravam; C.6) apontamento claro e induvidoso da ocorrência de eventual renúncia translativa da herança, de eventual renúncia abdicativa da herança e de eventual doação propriamente dita de patrimônio; C.7) em caso de partes ideais sobre bens, apontar o exato percentual (%) que será inventariado, segundo o regime de bens de casamento ou união estável, e apresentar o esboço da partilha com a clara divisão dos bens e atribuição a cada sucessor, apontando-se precisamente os respectivos quinhões ou percentuais de cada um.
D) Ainda, acompanhando as primeiras declarações acima, no mínimo e indispensavelmente, deverão ser JUNTADOS os seguintes DOCUMENTOS autenticados, podendo, porém, o(a)(s) advogado(a)(s) contratado(a)(s), sob sua responsabilidade, dar, específica e expressamente, por escrito, as cópias reprográficas digitalizadas por autênticas e verdadeiras conforme permitir a legislação em vigor: D.1) a certidão de nascimento e de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança; D.2) se o de cujus era solteiro, viúvo, separado de fato, separado judicialmente ou divorciado: declaração de duas pessoas (não parentes), com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF, atestando que ele não mantinha união estável quando veio a óbito; D.3) comprovação do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento etc.); D.4) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizadas dentro dos últimos 90 dias).
D.5) prova de domínio de todos os imóveis que integram o espólio; D.6) documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis empregado para o lançamento fiscal, relativo ao exercício do ano do óbito/abertura da sucessão ou ao ano anterior se não tiver ainda ocorrido o lançamento (IPTU - se urbano; ITR - se rural); D.7) o compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo de cujus e não integralmente quitado em vida, e com informação dos valores pagos até a data da abertura da sucessão; D.8) para imóvel em construção, documentos que comprovem o valor pago/gasto pelo de cujus até a data do óbito/a abertura da sucessão; D.9) matrícula do Serviço de Registro de Imóveis com a averbação de transmissão do imóvel ao de cujus ou cópia do instrumento contratual particular, público ou judicial da mencionada transmissão de propriedade, caso a averbação não tenha sido providenciada no Cartório de Imóveis; D.10) se imóvel for terreno de marinha: certidão negativa do SPU e certidão de Autorização para transferência (CAT); D.11) se o imóvel for rural: certidão do CCIR (antigo INCRA), certidão do IBAMA e ITR; D.12) certidão negativa de débitos tributários inscritos e não inscritos, municipais, estaduais e federais, e débitos trabalhistas conforme o caso; D.13) certidão da Receita Federal dando conta que não há débitos envolvendo o falecido/espólio.
D.14) declaração de quitação condominial, com firma reconhecida do síndico e cópia simples da Ata de Eleição do síndico (se for o caso) validade de 30 dias; D.15) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP) ou, se houver, a cópia autêntica do testamento e as cópias da sentença com o trânsito em julgado e compromisso de testamentaria assinado; D.16) se houver imóvel financiado juntar a certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas, além, obviamente do contrato de financiamento e o saldo devedor; D.17) sobre ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social negociados em Bolsa de Valores, juntar cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores com a cotação média alcançada na data do óbito ou na data imediatamente anterior.
No tocante às ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados acima, juntar os Atos Constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; o Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e o Demonstrativo do Valor Contábil das cotas, participações, ações ou títulos, atualizado, da data do Balanço Patrimonial até o momento do falecimento, podendo tal Demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação; na hipótese dispensa legal do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital; em caso de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito judicial contábil; D.18) se houver empresa: certidão simplificada da Junta Comercial competente, contrato social e valores das quotas; D.19) se o falecido for produtor rural: certidão negativa de débito de INSS; D.20) depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito, com carimbo e assinatura do gerente da(s) Agência(s).
O saldo de plano de previdência privada, desde que com prova pronta indicando que o aporte advém de sub-rogação de bem alienado pelo cujus ou de qualquer outra origem que demonstre natureza ou perfil de mero e verdadeiro investimento financeiro (não securitário), integra o acervo hereditário partilhável.
Caso contrário, especialmente, se houver divergências, a questão deverá ser objeto de ação autônoma e desvinculada deste feito.
Já
por outro lado, o capital referente a seguro de vida ou acidentes pessoais com morte não é herança/não integra o monte-mor, pagando-se aos beneficiários indicados pelo segurado, sucessores ou não.
Na ausência de indicação deles ou se não prevalecer a realizada, o capital será pago ao cônjuge e aos herdeiros.
Também, por isso, desde já, fica indeferido eventual ofício vinculado ao tema.
Se necessário, as partes deverão ingressar com ação autônoma para percepção de tal valor, desvinculada destes autos.
D.21) carros, caminhões, motocicletas, barcos, jet-ski e outros da espécie: trazer os documentos do bem de propriedade, de posse etc. e apontar o valor mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional, ou Tabela FIPE neste caso considerando o valor real do bem, se seminovo, abaixo até 20%, ou apontar o valor trazido no IPVA ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação.
Se for financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/proteção contratual, ou, não havendo seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário.
Se for contrato de leasing, o bem, ainda não quitado, pertence à Instituição Financeira.
Se as parcelas do contrato estiverem sendo pagas não entrarão como dívida, mas deverá ser colacionada certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas e qual o saldo devedor ainda em aberto, bem como se há ou não eventual constituição em mora e eventual abertura de procedimento de busca e apreensão; D.22) Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem; D.23) Créditos oriundos de processos judiciais: documento processual ou judiciário que comprove a existência do processo e do crédito, evitando-se ao máximo juntar uma chusma de copias de quaisquer peças do processo sem necessidade; D.24) Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações técnicas ou outros documentos legítimos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações.
E) Se até então não era possível apontar com precisão, agora com os documentos acima indicados e capazes de permitir à parte inventariante conhecer o devido valor do monte-mor, corrija o VALOR DA CAUSA junto à petição inicial, e imediatamente recolha-se eventual diferença da taxa judiciária.
F) SOMENTE após cumpridas todas as determinações acima, ou seja, com a juntada das primeiras declarações, documentos e eventual correção do valor da causa, VENHAM CONCLUSOS para se ordenar a citação de interessados (cônjuge, herdeiros, legatários etc.) que não estejam representados no autos por advogado(a)(s), bem como proceder à intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, além da publicação de edital para ciência a eventuais interessados incertos ou desconhecidos.
Não sobrevindo impugnações contra elas no prazo legal ou após resolvidas as mesmas, o feito prosseguirá com a avaliação apenas se e quando for necessária, apresentação das últimas declarações, eventuais impugnações destas, recolhimento de tributos, pagamento de eventuais dívidas, manifestação do Partidor (Contadoria Judicial), parecer do Ministério Público se atuar no feito, verificação das custas judiciais se não viger a justiça gratuita, e, decididas as questões necessárias e remetidas às vias ordinárias, prolação de sentença.
G) Se houver bens em outro Estado da Federação, oportunamente, deverá ser expedida carta precatória para recolhimento do causa mortis, mas somente após a parte inventariante apresentar o cálculo e cópias da comprovação do valor venal de referência, para a correta instrução da deprecata, havendo, então, na ocasião, a retirada da carta precatória para encaminhamento pelo(a)(s) advogado(a)(s), que juntará comprovante da distribuição.
H) Se a parte inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou sacar alguma importância que tiver em nome do falecido, por exemplo, mediante alvará, deverá cumprir a respectiva ordem judicial, observando eventual necessidade de prestar contas e possibilidade de sofrer sanções, como ser condenado a pagar o saldo, ser destituído, sequestrar-se os bens sob sua guarda, glosar-se o prêmio ou a gratificação a que teria direito e se determinar todas as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
I) Por fim, lembrando do art. 610 do CPC e da Lei n. 11.441/07, admitindo o inventário e partilha extrajudicialmente, pela via administrativa, muito mais rápido e econômico, desde que permita o caso dos autos, poderá a parte autora desistir da presente ação de inventário, com extinção sem julgamento de mérito.
Int. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/1999 17:34