TJSP - 0011856-25.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 270486/SP), Roberto Alves da Silva Junior (OAB 353016/SP) Processo 0011856-25.2024.8.26.0032 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Margarida Alves Florentino - Reqdo: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por MARGARIDA ALVES FLORENTINO em face de OMNI S/A.
Conforme consta dos autos principais, a sentença de fls. 113/117 JULGOU PROCEDENTE o pedido para: "A) DECLARAR a nulidade das cobranças das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de financiamento de veículo nº 1.00330.0000095.18, firmado entre as partes em 24/01/2018, devendo as taxas de juros serem limitadas às taxas médias de mercado em operações da espécie (contratos de aquisição de veículos pessoa física), indicadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração das avenças (22,74% a.a. e 1,72% a.m.); B) CONDENAR o banco requerido à restituir em favor da parte autora os valores indevidamente cobrados em excesso, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, podendo os valores serem abatidos de eventual saldo devedor existente em favor da requerido (compensação de valores), o que deverá ser objeto de regular liquidação de sentença.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pela autora, não sendo possível apurar nessa fase processual o valor da condenação".
Ao recurso de apelação interposto pela parte requerida foi negado provimento, com a majoração dos honorários para R$ 1.000,00.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a requerente ajuizou o presente incidente de liquidação de sentença, requerendo a designação de perícia contábil para apuração dos valores devidos nos autos principais.
Já a instituição financeira ré manifestou-se às fls. 17/20, juntando os documentos de fls. 21/30, e requerendo a homologação de seus cálculos.
A requerente discordou dos valores apresentados - fls. 34/35.
Desta forma, para a análise segura das controvérsias apresentadas e apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença prolatada nos autos principais, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos a serem apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 conforme os termos da r.
Sentença e v.
Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo.
B) calcular o valor das custas e despesas processuais e honorários devidos. 2 - deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:13
Nomeado Perito
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial
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17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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