TJSP - 1000883-97.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:42
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1000883-97.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damares Batista de Medeiros -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que está sofrendo descontos mensais indevidos, no valor de R$ 30,36, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Afirma, contudo, jamais ter se filiado ou autorizado sua vinculação à referida associação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo estarem presentes ambos os requisitos.
Os documentos apresentados pela parte autora notadamente o extrato de pagamento do benefício previdenciário evidenciam a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 30,36, a título de contribuição associativa.
Além disso, os descontos mensais podem trazer prejuízos consideráveis à parte autora, que depende do benefício previdenciário para sua subsistência, o que caracteriza o perigo de dano de difícil reparação.
Por fim, ressalto que não há risco de irreversibilidade da medida, já que é plenamente possível o restabelecimento dos descontos caso a requerente manifeste o desejo de se associar, o que atende ao disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 30,36, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa "Rubrica 217 CONTRIB.
AAPB 0800 111 0099".
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda à suspensão dos descontos no referido benefício. 2.
Com os documentos apresentados, considero suficientemente comprovado o estado hipossuficiência, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade à parte autora (CPC, artigo 98 e seguintes).
Processe-se com prioridade na forma da Lei de regência (CPC., artigo 1.048 e artigo 71, do Estatuto do Idoso).
Tarjem-se. 3.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE o réu pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 8.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO Intime-se. -
15/05/2025 20:44
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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