TJSP - 1000347-23.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Decisão
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
-
20/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB 291117/SP), Tayenne Santos de Faria (OAB 505205/SP) Processo 1000347-23.2025.8.26.0363 - Imissão na Posse - Reqte: Waldir Martins da Silva - Reqda: Regiane Lino Almeida Santos -
VISTOS.
Primeiramente, mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, não havendo motivos fáticos e jurídicos para sua revogação.
Inobstante, quanto às alegações da parte autora, esse juízo verificou que a contestação ofertada é tempestiva.
Levando em conta o comparecimento espontâneo da requerida aos autos (fls. 176), o que supre a citação, iniciou-se, dessa forma, o prazo para sua defesa nos autos, a partir da data do protocolo (dia 28/03/2025).
Considerando-se, ainda, os provimentos de suspensão do expediente (Provimento CSM Nº 2.765/2024 - 17/04/2025, Endoenças; Provimento CSM Nº 2.765/2024 - 18/04/2025, Paixão; Provimento CSM Nº 2.765/2024 - 21/04/2025, Tiradentes) é certo que o respectivo prazo teve como data de vencimento o dia 23/04/2025, mesma data do protocolamento de fls. 231/237.
Assim, não há que se falar em reconhecimento da intempestividade da contestação.
De igual modo, não assiste razão à requerente quanto à eventual decurso de prazo para desocupação voluntária.
Isto porque, entendo razoável, em virtude da natureza da determinação e em consonância com o art. 231, §3º , do CPC, que o prazo para a desocupação voluntária do bem se inicie com a intimação pessoal da parte que deve cumprir a prestação material específica, ora requerida.
Assim, aguarde-se o prazo para desocupação voluntária, que findar-se-á em 19/05/2025, conforme fls. 243, certificando-se.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
Decorrido o prazo e não havendo a desocupação voluntária, DETERMINO que seja a parte autora imitida na posse do bem, expedindo-se mandado de imissão na posse, o que deverá ser cumprido, se necessário, mediante arrombamento e com o auxílio de força policial, o que, desde já, fica deferido.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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