TJSP - 0000881-78.2024.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thays Marcella Pereira Camargo (OAB 414272/SP), Denis Henrique Oliveira da Silva (OAB 461408/SP) Processo 0000881-78.2024.8.26.0634 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários e Adquirentes de Lotes No Loteamento Village da Serra - Exectdo: Dimas de Oliveira Dantas -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por DIMAS DE OLIVEIRA DANTAS.
Aduz excesso no valor cobrado pela exequente, tendo em vista que a sentença julgou procedente a cobrança referente apenas aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023, além de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Contudo, a exequente incluiu no cálculo os valores referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024.
Além disso, impugna os valores referentes às taxas condominiais que, após março de 2024, mais que dobraram.
Argumentou, ainda, que os juros moratórios restaram incidentes a partir do vencimento de cada parcela, quando a sentença determinou que fossem aplicados a partir do ajuizamento da ação.
E, por fim, alega equívoco da exequente ao cobrar honorários advocatícios no valor de 20%, e não 10% como determinado na sentença.
Manifestação do exequente a fls. 35/45.
Pois bem.
Primeiramente, quanto à cobrança das despesas condominiais vincendas, em que pese não tenha havido menção na sentença, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido que são incluídas na execução até o efetivo pagamento.
Nesse sentido, a Súmula 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Em reforço, os precedentes também do E.
TJSP: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência do pedido. (...).
Obrigação em prestações sucessivas que autoriza a cobrança das despesas vincendas, enquanto durar a obrigação.
Exegese do art. 323, do CPC. (...).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1007158-71.2014.8.26.0302, Relator Desembargador Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, 22.8.2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARCELAS VINCENDAS QUE SÃO DEVIDAS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Recurso provido (Apelação nº 1000830-92.2019.8.26.0224, Relator Desembargador Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, 26.02.2021).
Civil e processual.
Ação de execução de despesas condominiais.
Insurgência do exequente contra decisão que rejeitou embargos de declaração manejados para obter manifestação sobre a inclusão das parcelas vincendas até a efetiva satisfação do crédito.
Aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, com inclusão das obrigações vencidas e que se vencerem no curso do processo, até a integral satisfação do crédito.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte Estadual.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2230478-41.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, 22.10.2021).
Desse modo, de rigor que o cálculo do débito inclua os valores das despesas condominiais vincendas.
Não obstante, não restou esclarecido pela requerente o fato de os valores das despesas condominiais terem sido alterados a partir de abril de 2024.
Pelo que se extrai do extenso documento juntado pela exequente a fls. 85/125, especificamente a fls. 89, consta atualização do valor da taxa condominial em 9,5% sobre o orçamento vigente, sendo o valor da taxa associativa de R$ 438,00.
Todavia, o valor mencionado na planilha de cálculos juntada supera em muito o fixado em assembleia.
Acerca dos juros moratórios, com razão a exequente.
A sentença determinou que se aplicassem os juros a partir do ajuizamento da ação; contudo, às vincendas aplicam-se os juros a partir do vencimento de cada uma delas.
Nesse sentido, o E.
TJSP: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INCLUSÃO DE VALORES QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO.
ADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO, NESTA PARTE. 1.
De acordo com a orientação que acabou por prevalecer na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, é admissível, no âmbito da ação de execução fundada em título judicial, a inclusão das prestações vencidas durante o curso do processo, por aplicação dos artigos 323, 321 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e da efetividade.
No caso em exame, são prestações sucessivas decorrentes da mesma relação contratual e se encontram perfeitamente inseridas no contexto do permissivo legal.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE.
RECURSO PROVIDO, NESTA PARTE. 1.
Na fase de cumprimento de sentença cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do seu processamento.
Ao advogado da parte executada caberá essa verba na hipótese de vir a ser acolhida a impugnação, ainda que em parte. 2.
A constatação de que houve acolhimento da impugnação, em virtude do reconhecimento do excesso de execução, gera a incidência de honorários advocatícios em favor do advogado da parte impugnante (CPC, artigo 85, § 1º).
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
OBSERVAÇÃO EFETUADA.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2390377-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025).
Com relação à cláusula que obriga a devedora ao pagamento de honorários contratuais, tem-se que abusiva, porquanto deve prevalecer a regra de sucumbência, como fixada na sentença.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança.
Contrato de locação de bens móveis.
Sentença de parcial procedência, condenando os requeridos ao pagamento do valor de R$ 3.125,53 (três mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha confeccionada em 12/02/2022 (fls. 37/38), suprimidos os honorários advocatícios.
Recurso da Autora que não merece prosperar.
Honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida que são indevidos, devendo prevalecer a regra de sucumbência determinada pela sentença, de modo que a cobrança dos honorários contratuais não pode ser incluída na condenação, sob pena de se incorrer em "bis in idem".
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000814-79.2022.8.26.0533; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que a exequente apresente novo cálculo do montante devido, formalizado por planilha atualizada, devendo: i) aplicar, a partir de abril de 2024, inclusive, o valor atualizado de R$ 438,00, ou justificar, comprovando documentalmente, a fixação dos valores tal como se acha; ii) demonstrar a aplicação dos juros moratórios pormenorizadamente, devendo conter a planilha coluna referente à data de incidência; iii) excluir do cálculo os honorários contratuais, porquanto abusivos, devendo incidir apenas os sucumbenciais, conforme prescrito na sentença.
Com a juntada da planilha atualizada de débitos, deverá a exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 04:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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