TJSP - 1006225-58.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elis Fernanda da Silva (OAB 323004/SP) Processo 1006225-58.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: 299 Motors Premium Comércio de Motocicleta Ltda -
Vistos. 1- Intime-se a autora para o recolhimento da taxa judiciária, que deve ser paga no início do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 o Código de Processo Civil, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois não restou demonstrada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
A sócia da autora alega que foi induzida por falso gerente de sua conta bancária a realizar suposto procedimento de segurança, que resultou em transferências para uma conta aberta por golpistas junto à empresa QESH IP LTDA.
Pede tutela de urgência para bloqueio ou restituição judicial dos valores subtraídos, pelo pelo sistema PIX-CCB, e caso não estejam mais disponíveis, pede arbitramento de valor provisório de caução ou arresto contra os réus.
Nas duas transações impugnadas os valores foram transferidos para outra conta do representante legal da autora em outra instituição financeira (fls. 24/25).
Assim, os fatos precisam ser melhor esclarecidos à luz do contraditório, preservando-se a ampla defesa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Após o recolhimento das despesas de citação, citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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