TJSP - 2130566-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:51
Situação de Arquivado Administrativamente
-
10/06/2025 17:51
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 17:51
Processo encaminhado para o Arquivo
-
26/05/2025 17:27
Prazo
-
19/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2130566-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cdso Preparação de Documentos e Apoio Administrativo Ltda - Requerido: Sul América Seguradora de Saude S/A - Não há como, na hipótese proceder-se à tutela recursal almejada.
Ao início do processo foi analisado pelo magistrado de primeiro grau pleito da apelante de concessão de tutela provisória mediante a qual, de plano, fosse reativado o contrato de plano de saúde que mantinha com a apelada, sendo que tal pleito foi expressamente abordado, indeferindo-se a comentada tutela (fls. 39/40 dos autos originais).
Quanto a isto, não houve nenhuma insurgência da recorrente, e, sendo assim, sobre a questão formou-se preclusão, o que impede a reanálise dessa no presente momento, ainda mais quando o resultado da demanda foi negativo, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Desse modo, não tendo como violar-se a regra do art. 507, do Código de Processo Civil e apontando tudo que está nos autos para ausência de plausabilidade do direito que foi afirmado pela apelante, indefere-se aqui a tutela antecipada recursal almejada.
Por ser deste modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar -
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 00:12
Decisão Monocrática registrada
-
12/05/2025 19:01
Decisão Monocrática - Improcedência
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 18:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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