TJSP - 2124668-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:10
Situação de Arquivado Administrativamente
-
10/06/2025 10:10
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 10:10
Processo encaminhado para o Arquivo
-
26/05/2025 17:59
Prazo
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124668-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Valentim Neves - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 48 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade processual à parte autora, ora parte agravante.
A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício.
A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
No caso dos autos, a decisão de fls. 42 dos autos de 1º grau foi muito clara ao determinar a juntada dos extratos bancários dos últimos 3 meses para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Contudo, o agravante não juntou as cópias, limitando-se a apresentar os mesmos argumentos já apresentados anteriormente (v. fls. 45/47 dos autos de 1º grau).
Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil).
Aliás, o recorrente poderia ter trazido ao recurso outras provas da alegada hipossuficiência financeira, como extratos bancários atualizados.
Entretanto, apresentou apenas os mesmos documentos juntados ao processo de 1º grau (v. fls. 39/47 do recurso).
Ou seja, competia ao recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Alyne Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) - Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) - 4º andar -
14/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 18:00
Decisão Monocrática registrada
-
13/05/2025 17:02
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 17:08
Processo Cadastrado
-
25/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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