TJSP - 1010313-22.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010313-22.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilson Rodrigues Flauzinho -
Vistos.
Ciência às partes do transito em julgado.
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado.
Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:23
Recebido o recurso
-
02/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Sarante (OAB 354307/SP) Processo 1010313-22.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Rodrigues Flauzinho -
Vistos.
Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.
Gratuidade da Justiça O baixo valor atribuído à causa implica em valor reduzido da taxa judiciária, o que a princípio não levaria a prejuízo no sustento do requerente.
Tal fato, aliado à remuneração constante nos demonstrativos acostados aos autos, afasta a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a situação de hipossuficiência deve ser comprovada.
Sendo assim, providencie o requerente a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extrato bancários dos últimos meses das contas bancárias que tiver, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2.
Prosseguimento ante o rito do Juizado.
Tratando-se de rito do Juizado Especial da Fazenda, no qual não é necessário o recolhimento de custas em primeiro grau, não há óbice ao prosseguimento da ação.
Assim, sem prejuízo do acima determinado, prossiga-se.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar que prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o artigo 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP, determino ao requerido que apresente, junto com sua defesa, a documentação que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se. -
14/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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