TJSP - 1031165-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1031165-94.2023.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro de Campinas; 1ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1031165-94.2023.8.26.0114; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogada: Quele Silva de Almeida (OAB: 406178/SP); Apelada: Maria Osita de Araujo Silva; Advogado: Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP); Apelado: Itamar Hermes da Silva Junior; Advogado: Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:26
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Quele Silva de Almeida (OAB 406178/SP), Sandro Luís Delazari Júnior (OAB 427124/SP) Processo 1031165-94.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Osita Araujo Silva, Itamar Hermes da Silva Junior - Embargdo: Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Maria Osita Araújo Silva e Itamar Hermes da Silva Júnior apresentaram embargos à execução que lhes move Gencons Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os embargantes que a embargada ajuizou Ação de Execução de Título Executivo com Garantia Hipotecária, perseguindo um crédito de R$ 3.012.132,11 (três milhões, doze mil cento e trinta e dois reais e onze centavos).
Narram que, no ano de 2010, o casal embargante e, principalmente, a co-executada I.O Camp Eletrônica, passando por dificuldades financeiras, receberam a recomendação de buscar um empréstimo junto à Construtora Gencons Empreendimentos, ofertado por seu próprio representante, sem qualquer operação de compra e venda imobiliária.
Na ocasião, teriam sido realizados três empréstimos, totalizando o valor de R$ 480.000,00, com a cobrança de juros as taxas de 1,80%, 2,50% e 2,03%, sendo parcialmente honrados.
Afirmam que a embargada teria simulado uma operação de compra e venda de lotes, a fim de ocultar a natureza feneratícia do mútuo e a prática de anatocismo.
Posteriormente, enfrentando os embargantes dificuldades para adimplir com os contratos pactuados e, diante do não pagamento de algumas parcelas, a embargada sugeriu a formalização dos instrumentos de confissão de dívida, que lastreiam a ação de execução.
Requereram seja reconhecida a simulação das operações financeiras realizadas pela embargada.
Alegaram, ainda, a existência de excesso de execução pela cobrança de juros ilegais e pagamentos realizados.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita aos embargantes (p. 94), procederam eles ao recolhimento das custas judiciais.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 189).
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (pp. 192/203) contestando o valor atribuído a causa e, no mérito, alega que "A execução objeto desses embargos, se baseia em dois Instrumentos Particulares assinados pelos devedores embargantes e duas testemunhas, ou seja, são títulos executivos extrajudiciais definidos por lei, bem como são certos, líquidos e exigíveis, preenchendo todos os requisitos legais, devendo, portanto, serem rechaçadas as alegações dos Embargantes, sendo julgado improcedente os presentes Embargos." Houve réplica. É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerandoque o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim a proceder"(STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
A preliminar de impugnação ao valor da causa comporta acolhimento.
Com efeito, nosembargosàexecução, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução ou à diferença entre o valor cobrado e o que se entende devido.
Na hipótese destes autos, os embargantes pretendem a extinção da execução.
Nesse quadro, o valor da causa deve corresponder ao total do débito em execução, observado o pedido principal, na forma do artigo 292, incisos II e VIII, do CPC, senão vejamos: "Ementa: Agravo de Instrumento.Embargosàexecução.
Valor da causa que deve corresponder ao valor da execução.
Inteligência dos artigos 259, V e 598 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (AI 2110174-57.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Pedro Kodama Comarca: Estrela D Oeste Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/08/2014 Data de registro: 19/08/2014.). "EMBARGOSÀEXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Com fundamento na inexigibilidade do título executivo, o agravante objetiva, por meio deembargosàexecução, a extinção do processo com fundamento no cumprimento da obrigação.
O proveito econômico pretendido corresponde ao valor da ação executiva.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21565835720158260000 SP 2156583-57.2015.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/09/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015).
Assim, na hipótese destes autos, o valor da causa nos embargos, deve ser fixado em R$ 3.012.132,11 (três milhões, doze mil cento e trinta e dois reais e onze centavos).
Os embargantes deverão proceder a complementação das custas.
Passo a análise do mérito.
Tratam-se de embargos à execução onde os embargantes alegam a nulidade de negócio jurídico por simulação.
Após análise minuciosa dos autos, resto convencido de que as operações realizadas entre as partes procuraram dar aparência de compra e venda de terrenos - o que faz parte do objeto social da embargada - a operações que caracterizam mero mútuo feneratício, com taxas superiores aquelas autorizadas entre particulares, não enquadrados como instituições financeiras.
Com efeito, a prática desimulação, que é ilícita, restou efetivamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos, senão vejamos.
Extrai-se dos autos que: i) Os recibos de pagamento e "extrato de conta-corrente", emitidos pela embargada, juntados às págs. 90/93 fazem menção a lotes; ii) Não foram juntados aos autos ou apresentados quaisquer provas de uma operação de compra e venda de imóveis.
Não há compromisso de compra e venda, não há provas de transmissão da posse ou da regularidade e existência do empreendimento ou dos lotes mencionados; iii) Embora o embargado alegue que os valores cobrados não têm relação com transações imobiliárias, também omite completamente a origem de seu crédito; iv) Não foram impugnados especificamente os documentos reproduzidos na inicial (pp.10/11), relativos a negociações da dívida, sendo que a versão apresentada pelos embargantes é dotada de forte consistência, sendo apresentada de forma detalhada, especificando os empréstimos firmados, as taxas de juros inicialmente pactuadas, renegociações e pagamentos.
O embargado, todavia, limita-se a alegações evasivas, evitando discutir a causa subjacente ao título. É sabido que o juiz deve ser um indivíduo atento ao seu tempo, as praxes comerciais, a realidade econômica e social da comunidade que o rodeia, naquilo que se chama de máximas da experiência.
No caso dos autos, resto convencido de que as partes firmaram um contrato de mútuo usurário e, posteriormente, procederam a renegociações dessa dívida, redundando nos instrumentos de confissão de dívidas que instruíram a execução.
Diante disso, nos termos do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil, deverão ser declarados nulos os negócios jurídicos simulados, porque neles contêm declaração, condição e cláusulas não verdadeiras, subsistindo o negócio dissimulado, isto é, o mútuo, ao qual deverão ser aplicados os juros previstos em lei, nada mais.
Nessa esteira, para a apuração do quantum devido, sobre o valor original dos três empréstimos (R$ 480.000,00), deverá incidir juros de 1% ao mês, de forma simples, acrescido de correção monetária, pelo índice de atualização dos débitos judiciais, a partir da data das celebrações (p. 10).
Nesse cálculo, deverão ser abatidos todos os pagamentos efetuados pelos embargantes.
A propósito, em pesquisa envolvendo a mesma construtora embargada, localizei o precedente jurisprudencial a seguir, reforçando a conclusão desta sentença: "Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade.
Procedência do pedido formulado na inicial e improcedência do pedido formulado na reconvenção.
Inconformismo por parte da ré/reconvinte.
Não acolhimento.
Conjunto probatório que convence da existência de simulação - compromisso de compra e venda com intuito de encobrir mútuo com pacto comissório, vedado pelo artigo 1428 do Código Civil - nulidade - inteligência do artigo 167 do Código Civil.
Nulo o negócio jurídico, não há direito a embasar a imissão na posse e a indenização por perdas e danos.
Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste TJ/SP).
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002556-06.2010.8.26.0428; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Face o reconhecimento da simulação, também é nula a garantia hipotecária.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º doart.489do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos instrumentos de confissão de dívida que acompanham a execução, inclusive da cláusula relativa a hipoteca; B) Em consequência da declaração de nulidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverão os embargantes restituírem o valor original dos empréstimos (R$ 480.000,00), sobre os quais incidirão juros de 1% ao mês, a partir do mês posterior aos empréstimos, e correção monetária pelo índice de atualização dos débitos judiciais.
Nesse cálculo, deverão ser abatidos todos os pagamentos efetuados pelos embargantes.
Com o trânsito em julgado, expeça-semandadode averbação ao respectivo cartório para constar a nulidade da hipoteca, objeto do registro R.8/119.347, da matrícula 119.347, do 1º CRI de Campinas/SP (pp. 124/126).
Forte no princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% da diferença entre o valor atualizado da execução e o valor da dívida apurado segundo critérios desta sentença.
Anote-se o novo valor atribuído a causa.
Procedam os embargantes a complementação das custas judiciais, no prazo de 15 dias.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo CódigodeProcesso Civil.
Certifique-se nos autos da ação de execução o julgamento dos presentes embargos.
P.I.C. -
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 13:53
Mudança de Magistrado
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 21:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 03:12
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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16/09/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 18:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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