TJSP - 0000906-97.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Yudi Okuno (OAB 275145/SP), Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB 321972/SP), Bruno de Oliveira Pinto (OAB 467618/SP) Processo 0000906-97.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mjc Comercio Atacadista de Gêneros Alimentícios - Exectdo: H PALUDO CHURRASCARIA LTDA -
Vistos. 1.
Cuida-se aqui de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada às fls. 10/12 alegando um excesso de execução de R$ 156,63, vez que teria pago a quinta parcela do acordo, ainda que com atraso.
A credora manifestou-se às fls. 22/25 pela rejeição da impugnação.
Sobreveio nova manifestação da devedora (fls. 38), reiterando sua impugnação. É, sucinto, o relatório.
DECIDO.
A impugnação é tempestiva, merece ser conhecida, mas não acolhida, Ao contrário do alegado, a credora considerou, sim, o pagamento da quinta parcela, realizado intempestivamente, bastando, para tanto, se verificar os cálculos apresentados às fls. 04, dos quais consta o abatimento do referido depósito.
Como a credora viera a esclarecer, às fls. 22/25, o valor da quinta parcela, vencida em 25/12/2024, fora incluída nos cálculos "apenas para aplicação da multa prevista, no percentual de 30%, sobre o saldo devedor, cumpre ressaltar que o valor pago intempestivamente, foi devidamente abatido na memória de cálculos".
Ante o exposto, afastando a alegação de excesso de execução, dou por bons os cálculos apresentados pela credora às fls. 04, e, por consequência, REJEITO a impugnação de fls. 10/12, aplicando à devedora, à vista do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Assim deliberando, determino à exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3.
No eventual silêncio da exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. 5.
Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos itens "3" e "4" precedentes, em arquivo.
Int. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:02
Apensado ao processo
-
27/01/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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