TJSP - 1050064-85.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:39
Prazo
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17/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 20:32
Despacho
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04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:30
Prazo
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19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1050064-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique Jehá Moura - Apelado: Antonio Aparecido Metti - Apelada: Elizabeth Dealis Bernardo - Interessado: Edilson Roberto Simões - Interessado: Haifa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - A teor do art. 99, § 5º, do CPC, uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre direito do advogado, deverá este provar fazer jus, também, à gratuidade da justiça.
Instado a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, o apelante juntou os documentos de fls. 397/422.
Embora, ao que tudo indica, o apelante de fato não declare imposto de renda, certo é que apresenta movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o que se observa, por exemplo, do extrato da conta Bradesco de fl. 411, na qual consta crédito no montante de R$ 18.711,76.
A justiça gratuita somente deve ser deferida aos que concretamente dela necessitam e fazem prova contundente desta necessidade, à luz do inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência.
Nesse sentido, conferir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83.INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE.NECESSIDADEDE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante àassistência judiciária gratuitaé relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a suacomprovaçãopelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.
Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Omissis 3.Omissis 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2083874/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2023).
Esta Câmara já tem assim decidido: Observando-se as disposições legais acima, a afirmação de pobreza, de que trata o artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa, cabendo ao postulante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Já decidiu o C.
STJ: 'Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência' (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 07/02/2017, DJe 16/02/2017).
Embora o artigo 98 disponha sobre o direito à gratuidade de Justiça e o artigo 99, § 3º, seja expresso, quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, é irrefutável que cada caso deve ser analisado e decidido segundo os elementos contidos nos autos, cabendo ao Julgador, de forma, livre, apreciar o conceito do termo insuficiência, deferindo ou não o benefício. (AI 2180779-13.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 25/08/2023).
Além disso, no caso, considerando o baixo valor atribuído à causa, o respectivo valor do preparo não se mostrará de grande monta, não tendo o apelante comprovado a impossibilidade do seu recolhimento sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual fica também negado o pleito subsidiário do recorrente acerca do pagamento ao final.
Por ser deste modo, fica indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, devendo ser o mesmo intimado para recolher o valor das custas de preparo, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Pedro Henrique Jehá Moura (OAB: 246856/RJ) (Causa própria) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB: 344749/SP) - 4º andar -
14/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 09:25
Despacho
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24/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 10:24
Prazo
-
06/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/02/2025 16:06
Despacho
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Publicado em
-
27/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:00
Publicado em
-
25/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:27
Distribuído por competência exclusiva
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21/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/06/2024 13:38
Processo Cadastrado
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20/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/06/2024 10:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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