TJSP - 1002320-35.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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20/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP), Camila Valério Ilário (OAB 371651/SP) Processo 1002320-35.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp -
Vistos.
Verifico que há informação na inicial de que o(a) executado(a) JOANA ALICE SIQUEIRA NEVES faleceu aos 28/06/2024.
Assim, deverá o(a) exequente informar se há inventário em curso.
Em caso positivo, o espólio será representado pelo inventariante, devendo haver emenda à inicial.
Caso contrário, a exequente deverá informar nos autos sobre a existência de bens e, diante da ausência de inventário em curso, o espólio deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório (por exemplo: herdeiro ou viúva meeira), responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - Resp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Em não havendo bens, conforme consta na certidão de óbito, deverá a exequente esclarecer acerca do ajuizamento da presente execução em face dos herdeiros, uma vez não haver transmissão de bens diante do falecimento da executada.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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