TJSP - 0000678-78.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000678-78.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1007367-92.2022.8.26.0291) (processo principal 1007367-92.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosemeire Martins Freitas - Edna Izabel Aparecida e outro -
Vistos. 1.
Fls. 80: Defiro a inclusão do nome da parte executada na SERASA, via SERASAJUD.
Observe-se a gratuidade processual concedida à parte exequente. 2.
Defiro, ainda, a pesquisa ARISP, após a juntada de planilha atualizada do saldo devedor, no prazo de 5 dias. 3.
Por outro lado, a medida atípica requerida pela parte exequente, qual seja bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, não se caracteriza como adequada à satisfação do seu crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da parte executada, não podendo, por tal motivo, ser adotada.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr. e Outros: ... entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.
No mesmo sentido, anotam-se julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diligências para efetivação da penhora e pagamento, por meio do Infojud e Bacenjud que restaram frustradas.
Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada.
Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor.
Cancelamento dos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito.
Recurso não provido. (Ag. 2260027-72.2016.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2017).
PENHORA.
Bloqueio de cartões de crédito.
Inadmissibilidade.
Medida que nada contribui à localização de bens para garantia da execução.
Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc.
Civil.
Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida.
Agravo regimental improvido. (AgRg 2243140-13.2016.8.26.0000, Rel.
José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2017).
EXECUÇÃO.
Pedido de bloqueio do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva.
Inaplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Princípio da menor onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que o credor não exauriu a busca de bens para satisfação da dívida.
Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência do artigo 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados, também do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000, Rel.
César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 2249977-84.2016.8.26.0000, Rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2017.
Assim sendo, indefiro a medida pleiteada, considerando que não é adequada à obtenção do resultado prático do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Intime. - ADV: MARCELO EDUARDO BISSON (OAB 453811/SP), LUIARA GAINO FERREIRA (OAB 72173PR/), AMANDA MARIA BONINI (OAB 378958/SP), MARIANA FURTADO (OAB 380076/SP), LEONARDO TEIXEIRA MARINS (OAB 425042/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Furtado (OAB 380076/SP), Amanda Maria Bonini (OAB 378958/SP), Leonardo Teixeira Marins (OAB 425042/SP), Marcelo Eduardo Bisson (OAB 453811/SP), Luiara Gaino Ferreira (OAB 72173PR/) Processo 0000678-78.2024.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosemeire Martins Freitas - Exectda: Edna Izabel Aparecida -
Vistos.
Para fins de análise do requerimento (ii) de fls. 69, informe a exequente qual veículo pretende a pesquisa, uma vez que realizou diligencias neste sentido, bem como o período da pesquisa.
Prazo: 15 dias.
Int. -
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:19
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:48
Apensado ao processo
-
20/03/2024 20:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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