TJSP - 1001904-55.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001904-55.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1000274-37.2020.8.26.0198) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dayane Veloso da Silva - - Silas Cesar de França Souza - Fernanda Vieira Russiano - Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MOHAMAD BRUNO FELIX MOUSSELI (OAB 286680/SP), IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP), IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor de Vasconcelos dos Santos (OAB 454132/SP) Processo 1001904-55.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Veloso da Silva, Silas Cesar de França Souza -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação declaratória em que se alega nulidade da citação, posto que recebida apenas por um dos requeridos, questionando também as assinaturas em questão.
Pede, em tutela de urgência, a liberação de eventuais valores bloqueados no cumprimento de sentença 0002733-92.2021.8.26.0198, bem como o sobrestamento das ordens de bloqueio até o julgamento final da presente ação.
Juntou documentos (fls. 29/102).
Decido.
Na hipótese, dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o endereço constante dos AR's de fls. 55/56 (Rua Imperador, 114, Vila Rosa, Franco da Rocha-SP) corresponde àquele registrado no contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 41/44).
Além disso, os documentos de fls. 57/58 não se consubstanciam em elementos probatórios suficientes para que se reconheça eventual falsidade na assinatura neles lançadas, pois houve subscrição em nome da própria requerente, desconhecendo-se o punho emitente, bem como inexistindo provas das alegadas razões para o lançamento de tal assinatura, observando-se que a recebedora forneceu, inclusive, o número do seu R.G. (fls. 57/58), sendo este o número do documento de identificação da própria requerente Dayana (fls. 15).
Assim, os avisos de recebimento foram recebidos sem ressalvas.
Desta forma, neste momento processual, há de se preservar a sentença proferida nos autos n° 1000274-37.2020.8.26.0198, objeto do cumprimento de sentença 0002733-92.2021.8.26.0198, e já coberta pelo manto da coisa julgada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). 4.
CITE-SE a parte Ré, via Carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:46
Apensado ao processo
-
08/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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