TJSP - 0003878-06.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003878-06.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1017288-85.2022.8.26.0223) (processo principal 1017288-85.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - João Angelo Souza - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Banco Agibank apresentou impugnação neste incidente de cumprimento de sentença que lhe move João Angelo Souza.
Arguiu excesso de execução.
Afirmou que o valor correto a ser pago é R$9.398,54, e não a quantia de R$9.839,64, pleiteada pela impugnada.
Na resposta, a parte impugnada concordou com o valor apresentado pela impugnante.
Decido.
A impugnação deve ser acolhida, já que a parte impugnada concordou com o valor apresentado pela instituição financeira.
Sobreveio, entretanto, controvérsia em relação à inclusão de valores relacionados à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e à consequente inclusão dos honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença.
A verba, respeitado o entendimento diverso, é devida.
Conforme se vê às fls. 65, a instituição financeira foi intimada em 20/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias para o pagamento voluntário em 21/5/2024.
Este prazo se findou aos 11/6/2024.
De acordo como documento de fl. 79, a impugnante efetuou o depósito em 15/7/2024, ou seja, depois de decorrido o prazo de quinze dias. É certo que houve impugnação.
Não obstante, era de rigor o depósito do valor incontroverso, como forma de excluir a aplicação da penalidade, e a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Transcreve-se o que dispõe o §2º, do art. 523, do CPC: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Nestes termos, ao pretender arguir excesso de execução, cabe ao devedor depositar desde logo o valor que entende por correto, a fim de ver excluída a possibilidade de incidência da multa de 10%, e dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença.
Assim, acolho a impugnação para fixar o valor do débito em R$9.398,54(nove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Para o prosseguimento, nos moldes acima mencionados, providencie a parte credora planilha atualizada e discriminada do débito, apontando o valor remanescente devido a título de multa e de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.
Após, providencie a instituição financeira o depósito em quinze dias.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 35479/GO), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 35479/GO), Ana Angelica Daur (OAB 51144/GO) Processo 0003878-06.2024.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Angelo Souza - Exectdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Manifeste-se a parte requerida/executada acerca da petição juntada.
Intime-se. -
14/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:32
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:35
Apensado ao processo
-
13/05/2024 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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