TJSP - 1010239-65.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:10
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oliveira, Gimenes e Moreira Sociedade de Advogados (OAB 43793/SP), Mariane Louzada de Oliveira Cipriano (OAB 517546SP) Processo 1010239-65.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elidio Lourenco Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de ação visando a declaração de ilegalidade na associação compulsória à CBPM, com pedido de tutela provisória para cessar os descontos desde logo.
Entendo presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto porque o sistema global relativo à Seguridade Social, artigo 194, da CF, é composto por três subsistemas: saúde, previdência e assistência social, que são independentes e inconfundíveis.
O § 1º, do artigo 149, determina que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam contribuição para o custeio do respectivo regime de previdência de seus servidores.
Não permite, contudo, que instituam contribuição para o custeio à saúde, ainda mais a título compulsório.
Assim, se o Estado não dispõe de legitimidade para cobrar a contribuição destinada à saúde, de forma compulsória, e, tendo ela natureza jurídica de plano de saúde, conclui-se que a adesão por parte do servidor público deve ser voluntária, ou seja, tal desconto depende de sua anuência.
Nesses termos, já julgou o STF e o STJ: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. (ADI-MC 1920/BA, Rel.
Min.
Nelson Jobin, publ..
DJ 20/09/2002); Neste contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA determinando-se a suspensão dos descontos à CBPM, até o julgamento da presente demanda.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido, devendo constar do mandado que o prazo de contestação será de 30 dias.
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Intime-se. -
14/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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