TJSP - 1010694-60.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:10
Arquivado Provisoriamente
-
16/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
02/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Isis Santos Castelucci (OAB 497862/SP) Processo 1010694-60.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Avalon - Exectda: Uiara Santos do Nascimento -
Vistos.
Expeçam-se os MLEs, como já determinado (págs. 143 e 181/182).
Defere-se a penhora dos direitos da parte devedora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez autorizada pelo art. 835, XII do Código de Processo Civil (direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia).
A constrição recai sobre os direitos sobre o bem, e não sobre ele próprio, eis que a propriedade não pertence plenamente ao devedor.
O exequente, se quiser, ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito; ou deverá manifestar-se em dez dias sobre o interesse em alienação judicial, por leilão ou outra forma (art. 857 e §1º).
Para o caso de leilão, eventual arrematante dos direitos ficará sub-rogado.
Decisões neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024).
Civil e processual.
Ação de execução por quantia certa.
Insurgência da credora fiduciária contra decisão que determinou que arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato de financiamento imobiliário.
Imóvel gerador das despesas condominiais alienado fiduciariamente em garantia.
Penhora dos direitos que sobre ele detém o executado.
Arrematante que se sub-rogará nos direitos e deveres do devedor fiduciante.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2341086-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
O conteúdo econômico de referidos direitos corresponde ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor atual; os números serão apurados mais adiante.
O cartório deve providenciar elaboração do termo de penhora dos direitos (art. 845, §1º), observando, se o caso, o percentual da parte executada, e averbação da penhora mediante comunicação eletrônica, nos termos do art. 1º do Prov.
CG 30/2011.
A intimação da parte executada se dá com a publicação pelo DJE, com advogado; caso ausente, por carta a ser remetida.
Poderá oferecer impugnação à penhora, no prazo de quinze dias.
Oficie-se ao credor fiduciário para ciência sobre a penhora dos direitos (art. 799, I), requisitando (i) informações sobre eventual consolidação da propriedade (se há providências e em que fase) e (ii) a remessa, no prazo de quinze dias, de extrato com a situação atual da operação de crédito, com descrição do valor já pago e do saldo devedor para quitação da operação.
A providência é fundada no art. 380, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em caso de descumprimento, incidirá multa de R$1.000,00.
No prazo de quinze dias, caberá à parte exequente que não for beneficiária de gratuidade de justiça recolher as custas devidas para expedição de mandado para avaliação por Oficial de Justiça (art. 870 do Código).
Se recolhidas, expeça-se o mandado; em caso de omissão, o cartório providenciará remessa para arquivo provisório, aguardando provocação.
Porém, em caso de petição do(a) exequente optando por avaliação pericial, deve prevalecer seu interesse (art. 797, caput), e, nesse caso, os autos retornarão à conclusão para a respectiva nomeação.
Int. -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:49
Penhora Deferida
-
19/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:41
Ato ordinatório
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:57
Ato ordinatório
-
27/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:23
Ato ordinatório
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:07
Ato ordinatório
-
12/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 21:35
Decisão Determinação
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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