TJSP - 1003618-16.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Silveira Silva (OAB 438126/SP) Processo 1003618-16.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre de Souza, Faeda Patricia Rocha Egas de Souza -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica, dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção (mediante declaração escrita e assinada, conforme previsto na Lei 7.115/83 - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
21/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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