TJSP - 1008368-92.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Vidal Trindade (OAB 113960/RS) Processo 1008368-92.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlon Teixeira Leal -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ausentes os pressupostos legais do art. 189 do Código de Processo Civil, cabendo à parte efetuar a juntada de documentos que entenda sensíveis à proteção da intimidade como "documentos sigilosos".
Há significativa distribuição neste Foro Regional de demandas com conteúdo genérico e reiterado como a presente, inserindo-se no contexto das "demandas em massa", sendo necessária a cautela na admissibilidade da lide, a fim de se evitar a prática de litigância predatória.
Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): 1.
Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de profissão e endereço eletrônico (CPC, art. 319, II); 2.
Expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido- fato constitutivo do direito do autor e o fato violador do direito, esclarecendo se foi ou não estabelecida relação jurídica entre as partes, especificar os pedidos, impugnando especificamente os débitos e/ou contratos, cláusulas contratuais e índices previstos em contrato, os quais deverão ser discriminados na inicial, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, art. 319, III e IV): 2.1 Comprovar o disposto no art. 330, § 2º do CPC - apresentação de parecer contábil, inclusive comprovando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, mediante parecer contábil elaborado por profissional habilitado e credenciado junto ao órgão profissional - contador- economista ou administrador de empresa. 3.
Apresentar declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: 3.1 o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. 3.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 3.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; 3.4 Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; 3.5 Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas,desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º). 4.
Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento.
Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I).
Nesse sentir destaca-se o Parecer nº 229/2024 J da CGJ, aprovado em 25/0/2024 com as seguintes considerações: (...) Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto.
Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma AASP Assinador.
Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional.
Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, de seguinte teor: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal.
Em outras palavras, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada é plenamente válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, atendendo, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, mediante a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário.
Não se olvide, inclusive, que a Lei nº 8.952/94, que alterou alguns dispositivos do CPC/73, suprimiu a antiga exigência de firma reconhecida na procuração (art. 38, caput, do CPC/73), o que foi mantido no CPC/15, cuja redação atual encontra correspondência no art. 105, já anteriormente mencionado.
Tal circunstância, porém, não retira a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, repise-se, por decisão devidamente motivada, em emergindo circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura.
Isso porque, como acima referido, não se confundem a eficácia do documento perante as partes signatárias e a eficácia do documento perante o terceiro destinatário (aceito pela pessoa a quem for oposto o documento).
Pode perfeitamente o destinatário, no caso o juiz, exigir, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável suspeita de fraude, a adoção de providências complementares, tais como o reconhecimento de firma, ou a certificação pelo ICP-Brasil, conferindo um grau a mais de segurança ao documento.
Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 231,VII), independente de intimação vez que se presume que o advogado mantenha meios de contatar a parte e dar-lhe ciência para a prática do ato em Juízo.
No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO.
Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2200459-81.2023.8.26.0000).
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Pretensão à isenção de custas e despesas processuais Indeferimento de plano Inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil Decisão anulada de ofício, com determinação RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO.
EMENDA À INICIAL - procuração com firma reconhecida e poderes específicos, extratos completos e atualizados do SCPC e/ou SERASA Possibilidade Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2034349-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). 4.1.
Em caso de advogado inscrito em OAB de outro Estado, deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP ou inexistência de fato impeditivo- certidão expedida pela OAB/SP.
Não o fazendo, oficie-se à OAB/SP para apuração de infração a dever funcional do advogado (EOAB, art. 10 e § 2º) e intime-se o autor à regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, constituindo novo advogado para prosseguimento da lide, sob pena de extinção (CPC, art. 76, I).
APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Apelação Cível 1029777-93.2022.8.26.0405; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) 5.
Apresentar comprovante atualizado de endereço da parte autora, em seu nome, com menos de dois meses de emissão, podendo se tratar de conta de consumo ou correspondência bancária.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
ORDEM PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CASO EXCEPCIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Sentença que julgou extinto o processo.
Recurso da autora.
Houve determinação de juntada de comprovante de residência da autora.
Admite-se, em caráter excepcional a providência determinada, diante das peculiaridades do caso concreto.
A exigência de comprovante de endereço no caso em análise servia para definição do foro, mas também para o prosseguimento idôneo da ação.
Cautela processual cabível.
Autora que quedou-se inerte, mesmo intimada para dar andamento ao feito.
Extinção do processo que respeitou as exigências da lei processual.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001524-25.2021.8.26.0084; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024); 6.
Os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017 ; 7.
O valor da causa dever corresponder ao benefício econômico pretendido (valor do débito/contrato impugnado + valor da indenização a título de danos morais e materiais), vedada a indicação de valor a título de alçada.
Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (CPC, art. 292 e §§); Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda. - Nas ações em que se pretende a redução do valor das prestações do financiamento da casa própria, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, multiplicado por 12 (doze) vezes (STJ, REsp 674.198/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 06.04.2006, DJ 02.05.2006).
Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Inteligência do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307695-92.2023.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024) 8.
Em atenção à Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse,incumbe à parte autora comprovar o prévio acionamento de meios eficazes de composição extrajudicial de litígios (CPC, art. 3º, § 3º e 6º), a exemplo das plataformas digitais CONSUMIDOR.GOV, PROCON e RECLAME AQUI, a fim de comprovar se tratar de pretensão resistida pelo réu e detalhar cada um dos contratos/documentos que pretende obter mediante indicação do nº contrato; valor; vencimento e outros elementos que permitam a identificação do objeto da lide. 9.
Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único; art. 330, I e art. 485,I).
Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação.
Inventário.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sem justificativa.
Pedido de dilação de prazo protocolado após o decurso do prazo para emenda.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimação pessoal da autora.
Descabimento.
Providência necessária para a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Jurisprudência.
Recurso desprovido.(TJSP - Apelação Cível / Inventário e Partilha nº 1011220-77.2022.8.26.0625 - Taubaté - Rel.
J.B.
Paula Lima - 10ª Câmara De Direito Privado - Julg. 21.02.2023 - Publicado em 21.02.2023) Int. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001855-13.1996.8.26.0565
Banco Sistema S/A
Vibave Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/1996 16:27
Processo nº 0000822-61.2022.8.26.0634
Luiz Carlos Pontes
Sbm Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Carlos Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2020 16:13
Processo nº 1043110-92.2024.8.26.0001
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Fagner Clementino Franco
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 17:21
Processo nº 0001252-52.2024.8.26.0081
Bruno Mussato Franzotti
Eliel Fernando Alves
Advogado: Roberto Toshiyuki Matsui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1023137-53.2015.8.26.0071
Polimix Concreto LTDA.
Medeiros de Barros Materiais de Construc...
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2015 08:51