TJSP - 1001617-71.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1001617-71.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.
G. da S. -
Vistos.
Exclua-se a tarja de segredo de justiça, eis que não aplicável ao caso.
Nada obstante o aludido na inicial, não vislumbro, em juízo de verossimilhança, abusividade no contrato entabulado.
Outrossim, ainda que reconhecida futuramente eventual ilegalidade em uma cláusula acessória, tal fato não é hábil a afastar a mora.
Logo, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado/carta/carta precatória.
Tendo em vista que a empresa requerida consta na relação de pessoas jurídicas aptas à citação eletrônica, proceda-se ao necessário para a citação da empresa pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Intime-se. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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