TJSP - 1004667-08.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004667-08.2025.8.26.0302 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Anderson Ruiz Santos - Juliana Montanari - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: JESSIKA ALYNE PINHO MIGUEL (OAB 486583/SP), FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB 310809/SP), RAFAEL MOTT FARAH (OAB 356244/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Mandado
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23/05/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mott Farah (OAB 356244/SP), Jessika Alyne Pinho Miguel (OAB 486583/SP) Processo 1004667-08.2025.8.26.0302 - Despejo - Reqte: Anderson Ruiz Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia que Anderson Ruiz Santos promove em face de Juliana Montanari Balivo.
Pugna pelo deferimento de liminar para desocupação imediata do imóvel.
Ausentes os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada.
Com efeito, a concessão de liminar em ação de despejo somente se mostra cabível nos casos expressamente previstos no Art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) A denúncia vazia de contrato de locação residencial, como é o caso dos autos, não autoriza a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, pois tal matéria não foi contemplada pelo rol taxativo do § 1º, do Art. 59, da Lei de locação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de concessão de liminar de despejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação dedespejo.Liminarde desocupação.
Descabimento.Denúnciavaziade contrato delocação residencialque não constitui hipótese contemplada pelo art. 59, §1º, da Lei n. 8245/91, decerto não estando abarcada pelo inciso III do referido dispositivo.Liminarrevogada.
Precedentes.
Demais matérias que não comportam apreciação pela presente via, sob pena de supressão de instância.
Recurso parcialmente provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2315777-15.2023.8.26.0000, da 36ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Milton Carvalho; julgado aos 29/01/2024) Agravo de instrumento - Ação dedespejo- Contrato delocação residencial- Pretensão de concessão de ordemliminardedespejo- Impossibilidade -Denúnciavazia, fundada no art. 57 da Lei nº 8.245/91 - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da referida legislação - Ajuizamento da ação muito além do prazo de 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada - Indeferimento da medidaliminarde desocupação voluntária - Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso - Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2059729-49.2025.8.26.0000, da 25ª Câmara de Direito Privado; relatora Desembargadora Ana Luiza Villa Nova; julgado aos 10/03/2025)
Por outro lado, também reputo ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a notificação para desocupação do imóvel juntada em fl. 381 é datada de 25/10/2024, tendo sido recebida pela requerida em 14/11/2024.
Entretanto, a presente demanda foi ajuizada somente em 07/05/2025, ou seja, depois de transcorridos quase 06 meses da notificação, situação essa que evidência ausência de urgência na medida pleiteada.
Ainda, de se ressaltar que referida notificação teve por fundamento a rescisão contratual por inadimplência de alugueis e encargos de locação, não se tratando de notificação para desocupação do imóvel por denúncia do locador.
Essa notificação foi usada pela requerente na ação anteriormente ajuizada e fundamentou aquele pedido.
Aqui, o fundamento do despejo liminar é outro, qual seja, o término do contrato, pois escoado o prazo pactuado entre as partes.
Assim, para fundamentar a presente demanda, competia à autora providenciar uma nova notificação, fundada no término do contrato, não se aplicando aquela anteriormente realizada.
Por todas as razões acima expostas, a hipótese não se subsume ao dispositivo legal acima citado, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Nestes termos, cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Outrossim, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Consigno que a contagem do prazo de resposta dar-se-á conforme previsão do Art. 231 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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