TJSP - 0006269-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Maurício Henrique Aiello (OAB 529555/SP) Processo 0006269-65.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Rogerio Aparecido de Jesus - Exectdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Nesta execução, o credor pretende o cumprimento da obrigação de fazer, a cobrança de multa e ainda a cobrança de valor certo.
Assim, por diversidade dos ritos, descabe a execução da multa neste incidente.
Deve o exequente intentar incidente próprio para a execução por quantia certa e um apenas para a execução das astreintes.
Além disso, se a obrigação de fazer se tornar impossível, o credor pode ainda intentar outro incidente para converter-la em perdas e danos.
Nesta hipótese, a multa cominatória cessa na data em que se verificar tal impossibilidade, segundo seguinte entendimento: impossibilidade do cumprimento do dever imposto judicialmente ou a manifestação do requerente no sentido da preferência pelas perdas e danos retiram o suporte material para a incidência da multa.
Todavia, caso essa incidência já tenha se iniciado, subsiste a multa até a verificação de tal impossibilidade (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 7 ao artigo 537,48ª ed.
Saraiva, SP 2017).
Posteriormente, como haverá a tramitação exclusivamente da execução por quantia certa da multa até então vencida e da liquidação da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos a execução da obrigação de fazer ou não fazer perderá seu objeto com o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento.
Faculta-se ao credor cumular as duas obrigações de pagar quantia certa (multa e perdas e danos) num mesmo incidente após a multa ser exigível e as perdas e danos estarem liquidadas.
Assim, diga o exequente.
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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