TJSP - 1022308-76.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Victor do Nascimento (OAB 447308/SP) Processo 1022308-76.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir Aparecida Betinardi -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 16 Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cc danos morais e pedido de tutela de urgência em que a autora afirma ter sido vítima de golpe denominado "presente de aniversário".
A artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos estão demonstrados.
A autora ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima do golpe da maquininha.
O engodo consistiu em que a agravante foi contatada por golpistas e induzida a acreditar que receberia flores como presente e que, para tanto, deveria arcar com uma taxa de entrega; que, após os golpitas realizaram compras no débito e crédito, que lhe estão sendo cobradas pelo banco.
Em cognição ainda sumária da situação de direito material, a probabilidade do direito alegado ficou configurada porque, embora a autora reconheça haver realizado as operações fraudulentas, fê-lo induzida em erro por falsário.
Corrobora a versão fática da autora o extrato de fls. 25/26 indicando as operações de débito de valores consideráveis, todas no dia 16/04, sem qualquer bloqueio pelo banco.
Desse modo, o caso em exame é passível, em tese, de enquadramento no enunciado da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que deverá ser melhor analisado após a instrução.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da continuidade das cobranças e risco de apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito por falta de saldo para quitação.
Nesse contexto, cabível o deferimento da tutela de urgência postulada, para que seja determinada a suspensão das cobranças dos débitos impugnados, abrangendo, sobretudo, o lançamento dos referidos débitos e seus encargos em fatura, e a abstenção de negativação da dívida em cadastros de inadimplentes; que deverá vigorar até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$200.00, limitada a 100 dias.
Servirá a presente, assinada digitalmente, de intimação ao réu para cumprir o determinado, cumprindo à autora providenciar a impressão e o protocolo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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