TJSP - 0000952-79.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kellen Liziani Duarte Lecate (OAB 410838/SP) Processo 0000952-79.2025.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Ribeiro de Souza - Fls. 29: ciente do recolhimento, no entanto, considerando a necessidade expedição de mandado, comprove o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça.
Verifico que a parte executada não constituiu defensor no processo de conhecimento, sendo necessária sua intimação pessoal para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada do prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, hipótese em que fica autorizado, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, acaso necessário.
Constatada a desocupação, proceda-se a IMISSÃO do exequente NA POSSE do referido imóvel, lavrando-se o competente auto.
Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil, intime a parte executada a efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 16.882,93, conforme cálculo realizado pelo exequente, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito; tudo conforme determina o artigo 525, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido.
Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário.
A parte executada fica advertida que, se apresentada impugnação, deverá ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 525, do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada.
A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência.
Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias.
Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe.
Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento.
Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código.
Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC.
Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias.
Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital.
Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de curador especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação.
Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo.
No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema.
Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito.
Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC.
Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados.
O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido.
Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Novamente, advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito.
Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.
Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente.
Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Se o executada estiver representado nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE.
Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado.
Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC.
Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. -
14/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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