TJSP - 1001109-25.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2024 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2024 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2024 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso Batista da Silva (OAB 202196/MG) Processo 1001109-25.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Batista dos Santos Filho -
Vistos.
Em análise aos contratos juntados pela parte requerente não foram identificadas cláusulas de resolução de litígios em sede de câmara arbitral.
Razão pela qual a análise de eventual cláusula de arbitragem será analisada em momento oportuno.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, para apreciação da justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovante de isenção, se o caso), bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Poderá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos as guias devidamente recolhidas.
Ressalta-se que o peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual, conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de modo que a reiteração do uso de petições diversas poderá ser considerada descumprimento de dever processual e ensejar a aplicação de sanção processual, nos termos do art. 77, IV, e §2º do CPC, estando os patronos devidamente advertidos, nos termos do § 1º do mencionado artigo.
Nesse sentido, seguem exemplos de denominação específica: 8223 Pedido de Alteração de Endereço 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço 38034 Pedido de Arquivamento 8963 Pedido de Citação - Endereço Localizado 8239 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) 688 Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC 38049 Pedido de Expedição de Guia de Levantamento 676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) 678 Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) 8289 Pedido de Penhora de Imóvel 692 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) 8427 Planilha de Cálculos 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD 8233 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores BACENJUD 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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