TJSP - 1006695-42.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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02/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:22
Baixa Definitiva
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20/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1006695-42.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joaquim Jose Wasconcelos - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer e não fazer, consistente em cessar a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a titulo de auxilio transporte, bem como para condenar a ré no ressarcimento dos valores descontados à titulo de importa sobre a renda incidente sobre as verbas denominadas auxilio transporte, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic desde a cobrança indevida.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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