TJSP - 1021173-66.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Bergmann da Silva Santos (OAB 496504/SP) Processo 1021173-66.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda -
Vistos.
Indefiro à empresa autora os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência.
Anoto, em que pese ter sido intimada para trazer extratos bancários de todas as contas que possui, apenas juntou aos autos os extratos do Banco Bradesco, sendo que em breve pesquisa junto à ferramenta SNIPER, é possível verificar que a autora tem conta ativa nas instituições Itaú, AASP, Bradesco e Santander.
Ressalto, ademais, que a autora comprou os créditos que ora ré, nesta e em diversas outras ações propostas, o que corrobora o indicativo de suficiência econômica.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
21/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
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20/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 21:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:30
Emenda à Inicial Juntada
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08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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