TJSP - 1001329-59.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:43
Ato ordinatório
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001329-59.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Betina Hori Assirati - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Rejeito a impugnação ao valor dado à causa.
Com efeito, tratando-se de pedido de cobertura de terapias por tempo indeterminado, nos termos do parágrafo segundo do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve, assim, corresponder ao valor estimado de um ano de tratamento.
Ademais, quando se pede a cobertura de procedimentos, tratamentos ou terapias, o valor da causa deve corresponder à soma do valor econômico do que está sendo exigido.
Se cumulados na mesma ação, o valor postulado a título de dano moral também deve ser somado ao valor econômico da obrigação de fazer (art. 292, VI, CPC).
Nesse sentido o Art. 292, incisos II e VI, CPC: "II na ação que tiver por objeto a cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal com os juros vencidos até a data do ajuizamento;VI na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Dessa forma, não se verifica irregularidade na fixação do valor da causa, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada, mantendo o valor atribuído pela parte autora.
Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
Conforme o inciso II do art. 357 do CPC, a prova recairá sobre a questão relativa à necessidade do tratamento da autora pelo protocolo PediaSuit.
Destarte, necessária a prova pericial.
Nomeio como perito LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR (e-mail [email protected]), o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo.
Intime-o via portalpara informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos,bem como estimar seus honorários, cujo pagamentoserá realizado pela parte ré, que requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Havendo concordância do expert, intime-se a parte ré, que deverá depositar os honorários, no prazo de 05 dias, após a estimação pelo perito.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes, facultativamente e nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, indicarem assistente(s)técnico(s), bem como formularem quesitos, sem prejuízo dos já formulados e constantes dos autos, sob pena de preclusão.
Após depósito, remetam-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo parecer deverá ser entregue em 20 dias.
Vindo o parecer, dele dêem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (art. 477, §º 1º CPC).
Se houver impugnação ou pedido de complementação, intime-se o perito para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º,CPC), então dando-se nova vista às partes antes de virem conclusos.
Os quesitos do juízo são: 01- Qual a natureza do protocolo PediaSuit e sua eficácia em relação à fisioterapia convencional? 02- O tratamento pelo protocolo PediaSuit é o mais adequado diante do quadro clínico da parte autora? Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), GISELE CRISTINA PIRES POLITI (OAB 243474/SP), FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA (OAB 134201/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:45
Juntada de Decisão
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19/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:15
Juntada de Decisão
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22/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Cassiani da Costa (OAB 134201/SP), Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB 152776/SP), Gisele Cristina Pires Politi (OAB 243474/SP) Processo 1001329-59.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Betina Hori Assirati - Reqdo: Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 74/95: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro dos advogados da parte passiva, no sistema SAJ.Nada Mais. -
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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