TJSP - 0000930-75.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000930-75.2023.8.26.0466 (processo principal 1001837-67.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Magazine Adib Damião Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos recebíveis da parte executada.
Sustenta a parte exequente que a executada percebe mensalmente, em média, o valor de R$ 4.588,99 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), que se demonstra suficiente para liquidar o débito exequendo, sendo que a constrição pleiteada não comprometeria a subsistência do devedor. É o relatório.
Decido.
Conforme o teor do disposto no art. 833 do CPC, as hipóteses de impenhorabilidade são as seguintes: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Vislumbra-se, pois, que a regra geral é pela impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A exceção legal é apenas para a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às verbas excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em tela, verifica-se que o pedido se limita a apenas 15% dos rendimentos líquidos, todavia, não se adequa à exceção legal.
A penhora parcial dos vencimentos mensais do executado, além de afrontar o acima disposto, fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta Magna.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO MENSAL DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART 833,IV DOCPC.
REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA QUE NÃO ULTRAPASSA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEBITO EXECUTADO QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DOCPC.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; AI 2038773-56.2018.8.26.0000; Rel.
Milton Paulo de Carvalho Filho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Deferimento do pedido de penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Ausência de prova de que o executado aufere montante superior a 40 salários mínimos.
Débito não é de natureza alimentar - Impenhorabilidade, de acordo com o artigo 833, IV, do CPC Precedente do STJ Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo deInstrumento 2263147-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) Isto posto, indefiro a penhora sobre os rendimentos mensais.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB 496721/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000930-75.2023.8.26.0466 (processo principal 1001837-67.2022.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Magazine Adib Damião Ltda - Trata-se de pedido da exequente para bloqueio de cartões de crédito e CNH do executado (fls. 55/62).
Cabe salientar que a adoção de medidas coercitivas, como a requerida pelo exequente, é objeto de atual divergência jurisprudencial, em especial no âmbito do E.TJSP e E.STJ. É evidente que o bloqueio dos cartões de crédito do executado não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS Executado comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica.
Gratuidade da Justiça que deve ser concedida - Decisão que determinou o cancelamento do Passaporte e dos cartões de crédito do executado, bem como a suspensão da sua CNH Medidas atípicas excepcionais Execução que deve ocorrer de maneira menos gravosa ao devedor - Restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora Violação ao direito constitucional de ir e vir Precedentes Decisão reformada AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2148619-37.2020.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relatora Ana Catarina Strauch j. em 29.07.2020) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Pretensão deduzida pela credora de suspensão da carteira nacional de habilitação e do bloqueio dos cartões de crédito e passaporte do executado - Inadmissibilidade - Medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial - De qualquer forma, não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de instrumento nº 2129038-36.2017.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Relator Sérgio Gomes - j.
Em 29.06.2020).
Com relação ao bloqueio da CNH, entendo ser caso de indeferimento, pois não se trata de medida relacionada ao patrimônio do executado.
O referido documento não possibilita a majoração de sua dívida.
Existindo veículo de propriedade do devedor, caberá ao exequente requerer sua penhora.
Ficam, assim, indeferidos os pedidos, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Fonseca (OAB 404751/SP) Processo 0000930-75.2023.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Magazine Adib Damião Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da Certidão de cumprimento de mandado do Oficial de Justiça juntado às fls. 48. -
15/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
12/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:42
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:54
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 23:34
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:50
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 22:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 08:23
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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