TJSP - 1007390-70.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1007390-70.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabrina Cristina Ferreira Porfirio -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a autora não apresentou declarações de IR nos exercícios de 2023 e 2024.
Assim, e considerando-se os demais documentos juntados aos autos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (anotado no sistema SAJ). 3.
Indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não havendo elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito, sendo necessária a citação do requerido, a fim da instauração do contraditório e apresentação de defesa.
Desse modo, por cautela, a discussão posta nos autos deve aguardar maiores elementos de prova após a instauração do contraditório.
Por outro lado, conforme documento juntado pela própria autora às fls. 44 (Registrato), consta que os fatos datam de janeiro/2017 (data de início de relacionamento - conforme fls. 44), o que reforça a ausência de urgência.
No mais, não foi juntado um documento sequer comprovando a existência de tal conta, e nem pedido administrativo solicitando o seu encerramento.
Por fim, também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da parte autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas. 4.
No mais, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
21/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:39
Expedição de Carta.
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16/05/2025 21:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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