TJSP - 1023901-95.2015.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB 144351/SP), Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB 163058/SP) Processo 1023901-95.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Augusto José Santos Ferreira - Reqdo: Cmg Participação & Incorporação Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por adquirente de bem imóvel em face do vendedor em decorrência dos vícios de construção nele existentes julgada parcialmente procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede recursal (fls. 508/514).
Após o trânsito em julgado (fls. 574), a parte ré informou o óbito do autor (fls. 578/579), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito para a regularização do polo ativo da demanda (fls. 586/587).
Foi requerida a habilitação do Espólio do requerente, representado pela inventariante (fls. 592/593) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a documentação anexada às fls. 594/597 reputo regularizado o polo ativo da lide mediante a sucessão processual.
Não vislumbro hipótese hábil para declarar a nulidade dos atos processuais ulteriores ao óbito do autor.
Com efeito, embora o falecimento do autor tenha sido comunicado pela parte ré quase dois anos após a ocorrência (fls. 578/579), não se verifica qualquer prejuízo quanto à prática dos atos processuais realizados nesse período, os quais foram, inclusive, ratificados pela parte sucessora (fls. 584/585), cujos direitos a norma visa resguardar.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MORTE DO EXEQUENTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS REALIZADA QUASE DEZ ANOS APÓS O ÓBITO - DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS SEU FALECIMENTO - INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO AGRAVANTE - ACOLHIMENTO -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR E RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PELO ESPÓLIO AGRAVANTE NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA NA HIPÓTESE - RECURSO PROVIDO.
Considerando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a comunicação tardia e a não suspensão do feito em razão do falecimento do exequente não geraram qualquer nulidade ao processo, até porque a agravada não demonstrou qual o prejuízo sofrido diante da irregularidade, que posteriormente foi sanada. (TJ-SP - AI: 21683063420198260000 SP 2168306-34.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019).
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS DEDUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
VALIDADE DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELOS HERDEIROS DO FALECIDO. É possível a ratificação dos atos praticados após a morte e antes da comunicação do falecimento do autor ao juízo, pois a norma que determina a suspensão do processamento visa a proteção dos herdeiros.
Inteligência dos artigos 43 e 265, I do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20379730420138260000 SP 2037973-04.2013.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/02/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2014).
Execução de título extrajudicial - Extinção do processo fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente, que, na verdade, não se consumou - A morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, por consequência, a do prazo prescricional. - Validade dos atos praticados pelo advogado após a morte de seu constituinte, por eles terem sido ratificados pelos herdeiros, que agora ocupam o polo ativo do processo, e por não haver prova de prejuízo ao executado - Anulação da sentença - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00098448820028260006 SP 0009844-88.2002.8.26.0006, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 05/10/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2016).
Importante salientar que tampouco a parte ré demonstrou a existência de prejuízo à sua defesa em decorrência da falta de informação acerca da morte da parte autora (fls. 578/579).
Portanto, ausente efetivo prejuízo na comunicação tardia, desnecessária a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito do autor.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO - INTANGIBILIDADE Os atos processuais realizados entre a data do falecimento do exequente e a regularização do polo ativo da ação, com a habilitação do espólio, não ensejaram prejuízo aos agravantes executados, porque consistentes, unicamente, em determinações de expedição de cartas e mandados de citação - O deferimento de medidas constritivas contra o patrimônio dos agravantes ocorreu somente após a habilitação do espólio, não se observando, assim, causa ensejadora da declaração de nulidade dos referidos atos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20109142620228260000 SP 2010914-26.2022.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 22/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE.
Decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a morte da exequente, por ausência de regularização da sua representação processual.
Descabida a irresignação dos executados.
Atos processuais desprovidos de vícios que pudessem comprometer sua validade ou eficácia.
Cabia aos executados demonstrar, de forma clara e objetiva, os gravames sofridos, e desse ônus não se desincumbiram.
Ausente prejuízo, incabível a declaração de nulidade ou ineficácia de qualquer ato processual.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21544067620228260000 SP 2154406-76.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 22/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022).
Agravo de Instrumento.
Locação.
Execução de título extrajudicial.
Morte da exequente no curso do processo.
Alegação de nulidade dos atos praticados após o falecimento da parte.
Rejeição.
Ausência de prejuízo efetivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.
A morte, consoante dispõe o inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo, observando-se que, no caso, o processo de execução restou movido por Magda Venâncio Freitas Monteiro contra Cylleneo Pessoa Pereira e outra, embasado em contrato escrito de locação, com notícia da morte da exequente em 14 de novembro de 2018, fato comunicado em maio de 2020.
Não houve suspensão do processo, anotando os agravantes que deveria ocorrer a nulidade do processo a partir da morte da parte.
Contudo, não é caso de se anular os atos processuais praticados após o falecimento da exequente, havendo necessidade de demonstração do prejuízo e que, no caso, não restou provado. (TJ-SP - AGT: 22140179120218260000 SP 2214017-91.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 05/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data e Publicação: 05/11/2021).
Isto posto, prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado como dependente.
Em seguida, proceda a Serventia ao arquivamento destes autos principais.
Advirto as partes que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 05:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2019 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2019 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
23/12/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 23:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2018 15:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2018 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2018 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 23:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2018 14:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2018 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2018 16:31
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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30/07/2018 16:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2017 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2017 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2017 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2017 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2017 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2017 11:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2017 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2017 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2017 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2017 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2017 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2017 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2017 15:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2017 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2017 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2017 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 11:26
Juntada de Decisão
-
13/02/2017 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2017 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2017 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 12:32
Juntada de Ofício
-
02/02/2017 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2017 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2017 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2017 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2017 09:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2016 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2016 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2016 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2016 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2016 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2016 14:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2016 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2016 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2016 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2016 10:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2016 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2016 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2016 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2016 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2016 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2016 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2016 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2016 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2016 18:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2016 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2016 09:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2016 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2016 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2016 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2016 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2016 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2016 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 11:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2015 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2015 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2015 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2015 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 11:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2015 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2015 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2015 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2015 12:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2015 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2015 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2015 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2015 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2015 10:33
Juntada de Mandado
-
17/09/2015 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2015 09:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2015 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2015 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2015 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2015 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2015 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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