TJSP - 1007782-72.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:36
Embargos de Declaração Juntados
-
15/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Marco Aurelio Ceranto (OAB 24376/PR) Processo 1007782-72.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sompo Seguros S.A. - Reqdo: Sidnei Zaneli -
Vistos.
Fls. 155:Não verifico ser o caso de denunciação da lide, pois a situação narrada não se amolda às hipóteses do art. 125 do CPC, eis que não há obrigação legal ou contratual de reparação regressiva do dano narrado na inicial.
No entanto, considerando que as partes discordam quanto à abrangência do itens segurados pela terceira em questão - o que leva, também, à análise da arguida quitação -, servirá a presente decisão como ofício à Porto Seguro CIA de Seguros, para que apresente os documentos referentes ao acordo celebrado com o réu (Sidnei Zaneli), esclarecendo quais os itens segurados pela sociedade envolvidos no acidente.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolado diretamente pela parte autora, e comprovado nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, na forma do art. 212, § 2o, do CPC.
No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:48
Réplica Juntada
-
06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Juntados
-
03/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:27
Contestação Juntada
-
26/10/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
17/10/2024 04:50
Certidão Juntada
-
16/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:30
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 08:15
Carta Expedida
-
16/10/2024 08:14
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:08
Petição Juntada
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23/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:31
Remetido ao DJE
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23/04/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 11:05
Petição Juntada
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30/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:37
Remetido ao DJE
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28/11/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:20
Petição Juntada
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31/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
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27/07/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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